Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Distribuição
TutAntAnt 741/SC (2025/0478045-3)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:BERNARDETE CARARO BRANCALIONEADVOGADO:FLAVIANE BILHAR CALER - SC054395REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por BERNARDETE CARARO BRANCALIONE visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 5002838-27.2025.4.04.7202, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim sintetizado (fl. 11):
DIREITO DA SAÚDE E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. AUSÊNCIA DEIMPRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de neoplasia maligna de mama triplo negativo (CID 10 C50).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ uma questão em discussão: a imprescindibilidade e adequação do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de neoplasia maligna de mama triplo negativo, considerando seu benefício clínico limitado e a existência de alternativas no SUS, à luz do Tema 06 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O medicamento Pembrolizumabe, embora aprovado pela ANVISA, não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) nem programas de assistência farmacêutica do SUS.
4. Estudos clínicos (Keynote 522) demonstram um incremento pouco expressivo na sobrevida livre de eventos (7%) e na sobrevida global (5%) em 60 meses como uso do Pembrolizumabe.
5. O pequeno impacto na sobrevida não justifica a dispensação do medicamento, especialmente diante do custo e da disponibilidade de tratamentos no SUS.
6. Não foram preenchidos os requisitos de adequação e necessidade do medicamento, conforme os critérios estabelecidos pelo Tema 06 do STF.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso da parte autora desprovido.
Sustenta a requerente que "há evidente probabilidade do direito, ante tratar-se de caso grave de câncer de mama triplo negativo, no tratamento do qual a recorrente necessita do medicamento pembrolizumabe, tendo havido Nota NATJUS favorável, com reconhecimento de evidência científica de alto nível (KEYNOTE 522) e de urgência pelo órgão técnico de apoio ao judiciário".
Aduz que "o Tribunal de origem deixou de enfrentar adequadamente e de conferir a devida valoração jurídica a elementos centrais, incontroversos e potencialmente decisivos", "limitando-se a invocar questões genéricas como um suposto 'pequeno impacto na sobrevida', 'existência de alternativas' e 'custo', todas desacompanhadas de fundamentação técnica ou correlação lógica com a prova constante dos autos".
Acentua que "existe divergência jurisprudencial específica, adequada à alínea 'c', entre o acórdão recorrido e os julgado paradigma do TRF-6, que examinou a mesma doença, o mesmo medicamento, o mesmo estudo clínico e a mesma controvérsia jurídica, mas chegou a conclusões diametralmente opostas".
Conclui que "a probabilidade de provimento recursal é elevada, pois o acórdão recorrido padece de vício evidente de fundamentação e contraria orientação consolidada acerca do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, bem como acerca dos critérios de imprescindibilidade terapêutica".
Pretende o deferimento da tutela antecipada de urgência para conferir o efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal a quo.
Este Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635/STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
No caso, ao que se tem, não ocorreu, ainda, o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto (conforme andamento processual de fls. 47-50), motivo pelo qual, conforme preceituam as súmulas mencionadas do Supremo Tribunal Federal, não é competente o STJ para processar o pedido de tutela provisória.
Em que pese o esforço empreendido pela requerente para demonstrar hipótese que autorize o conhecimento do pedido, fato é que não transparece presente qualquer excepcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
TutAntAnt 741/SC (2025/0478045-3)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:BERNARDETE CARARO BRANCALIONEADVOGADO:FLAVIANE BILHAR CALER - SC054395REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
TutAntAnt 741/SC (2025/0478045-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BERNARDETE CARARO BRANCALIONEADVOGADO:FLAVIANE BILHAR CALER - SC054395REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 46).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 741/SC (2025/0478045-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BERNARDETE CARARO BRANCALIONEADVOGADO:FLAVIANE BILHAR CALER - SC054395REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.