Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDSON LUIZ GAONA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDSON LUIZ GAONA (OAB 191735/SP)
HC 1057686/SP (2025/0478317-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDSON LUIZ GAONAADVOGADO:EDSON LUIZ GAONA - SP191735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME HAUDANI QUEIROS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME HAUDANI QUEIROS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 32ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão e 9 meses de detenção no regime fechado e do pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, última parte, c/c os arts. 14, II, 226, II, e 216-B, parágrafo único, todos do Código Penal.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi fundada em capitulação equivocada, pois a vítima tinha 18 anos, 7 meses e 13 dias na data dos fatos, afastando o art. 217-A do CP, e que os relatos indicam conduta compatível com o art. 215-A do CP.
Aduz que houve reclassificação indevida na audiência de custódia, inflando a gravidade para justificar a segregação, sem lastro fático-jurídico idôneo.
Assevera que a medida é desproporcional e viola o princípio da homogeneidade, porque a cautelar é mais severa do que eventual sanção por importunação sexual.
Afirma que a negativa de ouvir a testemunha indicada pela defesa acarretou cerceamento, contaminando a instrução e ofendendo o art. 5º, LV, da Constituição.
Defende que, embora reconheça a gravidade em tese, as condições pessoais favoráveis e a ausência de violência não evidenciam risco atual à ordem pública.
Entende que a manutenção da custódia com base na gravidade abstrata é ilegal e que medidas do art. 319 do CPP seriam suficientes.
Relata que o paciente está preso preventivamente desde 8/11/2024 e que a situação configura execução antecipada de pena.
