HC 968888/SC (2024/0478776-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K M HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE IMEDIATA PELO TRANSCURSO DO PRAZO FIXADO NA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO CONTRA O ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, DEVENDO SER REAVALIADA A CADA SEIS MESES E OBSERVADO O PERÍODO MÁXIMO DE TRÊS ANOS. EXEGESE DO ART. 121 DO ECA E ART. 42 DA LEI N. 12.594/12. ALÉM DISSO, MEDIDA QUE SÓ É DECLARADA EXTINTA QUANDO ALCANÇADA A SUA FINALIDADE, NOS MOLDES DOS ARTS. 46 E 52 DA LEI DO SINASE. PARECER DA EQUIPE TÉCNICA SOCIOEDUCATIVA PELA MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art.157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, tendo sido julgada procedente a representação e aplicada medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de 01 (um) ano, com fulcro no art.121, §3º, do ECA.
A defesa alega, em síntese, que o paciente já teria cumprido o prazo máximo fixado na sentença.
Ao final, requer a concessão de liminar para suspender a execução da medida socioeducativa, até o julgamento do writ. No mérito, requer a declaração de "nulidade tópica do acórdão impugnado, para extinguir a medida socioeducativa, diante do seu cumprimento, nos termos do art.46, II, do SINASE" (e-STJ fl. 05).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se constata, de plano, na hipótese dos autos.
Do exame dos autos, nota-se que o Tribunal de origem assim fundamentou a controvérsia (e-STJ fls. 53/54):
"(...) Sem maiores delongas, observa-se que a decisão de primeiro grau deve ser mantida. Da análise dos autos, verifica-se que o agravante se encontra cumprindo a medida socioeducativa de internação, a qual, segundo o art. 121, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 42 da Lei n. 12.594/12, não possui prazo determinado, devendo ser reavaliada a cada seis meses, não podendo ultrapassar o limite máximo de 03 (três) anos. Ainda, de acordo com o disposto no art. 46 e art. 52, ambos da Lei n. 12.594/12, a medida socioeducativa só será declarada extinta quando, dentre outras hipóteses, realizar a sua finalidade, sendo condicionada ao Plano Individual de Atendimento (PIA), o qual é confeccionado por uma equipe técnica socioeducativa. Na hipótese, a decisão que determinou a manutenção da medida socioeducativa de internação foi precedida de uma audiência concentrada de reavaliação, bem como do Relatório Técnico de Acompanhamento elaborado pela equipe técnica do Case Sul, a qual sugeriu a manutenção da internação, sem atividades externas no momento. Outrossim, como bem salientado pelo Procurador de Justiça e, a fim de evitar tautologia, utiliza-se trecho de seu parecer como razões de decidir (evento 14 destes autos): (...) Sendo assim, considerando que a decisão proferida pelo Juízo a quo para manter a medida socioeducativa de internação - e não de remissão como alegado pela defesa - está amparada pela legislação vigente e pelo parecer técnico da equipe socioeducativa do Case Sul, inviável o acolhimento do recurso do agravante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento (...)". Grifos acrescidos.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.