HC 968907/BA (2024/0478901-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ANA CAROLINE VENTURA DOS SANTOSADVOGADOS:FILIPE DE CAMPOS GARBELOTTO - BA030840FERNANDA CARVALHO LEÃO BARRETTO - BA019266ANA CAROLINE VENTURA DOS SANTOS - BA058440ANA BEATRIZ VENTURA DOS SANTOS - BA058442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M M A R RPACIENTE:D M A R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ANA CAROLINE VENTURA DOS SANTOS e outros (IMPETRANTES) em benefício dos menores M. M. A. R. R. e D. M. A. R. R., contra decisão liminar de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia-BA, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8021171-56.2023.8.05.0000, que fixou até o julgamento da causa, a guarda compartilhada deles, que passariam cada semana com um dos genitores, determinando, portanto, a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Guarda nº 8116142-62.2022.8.05.0001, que concedeu o suprimento de autorização paterna para mudança de domicílio da genitora com os dois filhos menores, ora pacientes, para a cidade de Sorocaba-SP.
Os IMPETRANTES sustentaram, em síntese, que (1) que o pedido de mudança de domicílio foi formulado em outubro de 2023, sete meses antes da decisão que estabeleceu a guarda compartilhada e regime de convivência; (2) a mudança de domicílio se mostrou uma alternativa de preservação da integridade física e psíquica dos filhos e da própria genitora; e (3) há parecer favorável do Ministério Público.
A relatora originária, a Ministra NANCY ANDRIGHI superou a Súmula nº 691 do STF e deferiu a liminar para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que havia autorizado que a genitora e os filhos menores fixassem domicílio no Município de Sorocaba-SP, garantiu o direito de acesso virtual dos pacientes com seu genitor e determinou o compartilhamento das férias escolares entre os pais.
De acordo com a em. relatora, num exame perfuntório, o contexto de alta litigiosidade envolvendo os genitores dos pacientes, que englobam alegações de violências e abusos psicológicos, apontam que, no momento, o melhor interesse das crianças estará resguardado com a ida delas para Sorocaba-SP, sem prejuízo do contato diário virtual com o genitor.
Foram recebidas as informações das autoridades coatoras e o Ministério Público Federal proferiu parecer favorável à concessão da ordem.
Houve pedido de habilitação de terceiro interessado (do genitor dos pacientes), que foi indeferido pela relatora.
Seguiu-se pedido de vista dos autos e/ou extração de cópias do feito.
A Excelentíssima Ministra NANCY ANDRIGHI se deu por impedida por motivo de foro íntimo (e-STJ, fl. 290).
O feito me foi distribuído aos 18/2/2025.
É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido de vista e de extração de cópias formulado na petição de e-STJ, fls. 139-144 por M. M. R. de S., pois esta eg. Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que os terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da ordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do "writ" (HC n. 823.878/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
No mais, por estar em sintonia com o meu entendimento, mantendo a decisão liminar proferida pela então relatora deste writ, por seus próprios e jurídicos fundamentos, até o julgamento do mérito deste habeas corpus pelo Órgão Colegiado.
Como bem assinalou o Ministério Público Federal é plenamente plausível a tese de que a mudança de domicílio atende ao melhor interesse dos pacientes, desde que cumpridas as determinações quanto ao direito de acesso virtual dos filhos com o genitor, até que seja informado nos autos os horários e rotinas das crianças na escola e que as férias sejam compartilhadas entre os genitores (e-STJ, fls. 118-119).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de vista e de extração de cópias do feito que tramita em segredo de justiça e RATIFICO a liminar deferida até o julgamento do mérito deste habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO