HC 968962/SP (2024/0479213-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. S. DE L. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1510529-62.2024.8.26.0228).
Os autos dão conta de que o Juízo de primeira instância deu provimento à representação ministerial, impondo ao menor, ora paciente, o cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, em razão da prática de atos análogos ao crime descrito no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.19/20):
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVIDADE DO ATO. INTERNAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Apelação do Ministério Público contra sentença que aplicou liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade a adolescente, pelo prazo de seis meses, pela prática de ato infracional análogo a crime tipificado no artigo 157, cumulado com o artigo 14, II, do Código Penal. Alegação de que a medida mais adequada seria a internação, considerando-se a violência física e a grave ameaça empregadas contra a vítima, além das condições pessoais desfavoráveis do menor.
II. Questão em Discussão
3. Adequação da medida socioeducativa aplicada , consideradas a gravidade do ato infracional e as condições pessoais do recorrente.
III. Razões de decidir
4. O ato infracional consistiu em roubo de bicicleta praticado com grave ameaça e violência física, resultando lesões corporais à vítima, o que justifica a aplicação da medida de internação.
5. Adolescente que, apesar de primário, apresenta condições pessoais desfavoráveis, indicando a necessidade de intervenção mais incisiva.
6. Internação como medida mais adequada para garantir-se a proteção do adolescente e da sociedade, afastando-o da situação de risco e proporcionando ambiente controlado para sua ressocialização.
7. Internação que atende aos princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV. Dispositivo e Tese
8. Apelação provida para aplicar-se a internação.
9. Tese de Julgamento: "1. A medida de internação é adequada quando o ato infracional envolve grave ameaça ou violência. 2. A proteção e ressocialização do adolescente são prioritárias, considerando seu histórico e as circunstâncias do ato infracional".
No presente writ, a defesa afirma ser devida a substituição da medida socioeducativa de internação, porquanto o art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente é taxativo ao afirmar que em nenhuma hipótese será aplicada medida privativa de liberdade se houver outra medida adequada.
Alega que "os relatórios interdisciplinares, que são posteriores à apelação do Ministério Público contra a sentença que fixou medidas em meio aberto, e informam o processo de execução apontam para a evolução positiva do paciente Gabriel, especialmente no que se refere: (i) à sua colaboração, compromisso e assiduidade quanto ao cumprimento das medidas socioeducativas; (ii) à sua frequência escolar e à efetiva inserção em trabalho lítico na condição de aprendiz; (iii) ao fortalecimento de laços sociais positivos e apoio familiar; (iv) ao desenvolvimento de senso crítico quanto ao ato infracional praticado" (e-STJ fl. 14).
Por tais razões, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para cassar o acórdão de apelação e restabelecer a sentença.
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, assim consignou a Corte de origem (e-STJ fls. 22/24):
No caso, o ato infracional praticado análogo a roubo envolveu grave ameaça e violência física contra a vítima. Conforme o registro audiovisual da audiência (fls. 82), a vítima declarou que transitava em velocidade com sua bicicleta quando o adolescente pulou sobre ela, derrubando-a em movimento, provocando-lhe lesões por todo o corpo, especialmente na cabeça e na boca. Quando no solo, o adolescente passou a lhe desferir tapas nas mãos, braços e ombros para forçá-la a entregar a bicicleta.
A vítima, muito machucada, com a boca sangrando, muitas dores pelo corpo e temendo agressões ainda piores, entregou a bicicleta, sendo necessário que fosse hospitalizada e submetida a diversos exames médicos em decorrência das lesões físicas decorrentes do roubo. Inclusive, em seu depoimento judicial, destacou estar utilizando contenção ortodôntica em razão das agressões praticadas pelo menor.
Ressalta-se que a fixação de medida mais gravosa não se pauta na gravidade em abstrato do ato infracional, equiparado a crime de roubo, o que seria de pronto afastado pela Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal ("A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"), mas na gravidade real do ato, ou seja, a prática de conduta análoga a roubo, com grave ameaça e extrema violência física contra vítima do gênero feminino, ocasionando-lhe lesões corporais.
Ademais, embora o adolescente seja primário (conforme a certidão de antecedentes de fls. 17), suas condições pessoais indicam a necessidade da aplicação da medida socioeducativa de internação. O principal objetivo é resguardá-lo da situação de risco em que se encontra no meio aberto, uma vez que relatou em audiência estar ameaçado por seus amigos, que possuem vínculos com o meio infracional, devido a uma dívida de bicicleta, fato que teria motivado o ato infracional em questão (registro audiovisual às fls. 68).
De acordo com as informações iniciais sobre a internação, elaboradas pelos técnicos da Fundação CASA (fls. 19/20), consta que o recorrente "admite o ato infracional que demandou sua apreensão, referindo, inicialmente, ter sido 'obrigado' a praticá-lo por pares com os quais se relaciona há algum tempo".
Ademais, com 14 anos de idade, o adolescente interrompeu os estudos no sétimo ano após duas reprovações por faltas, afastando-se do ambiente escolar, sabidamente uma das causas para o envolvimento em atividades ilícitas.
Além disso, o relatório técnico informa que o adolescente está envolvido com pessoas ligadas a atividades ilícitas desde os 12 anos, demonstrando submissão a adolescentes inseridos no meio infracional, o que deve ser considerando para afastá-lo dessas influências negativas neste momento importante de formação da sua personalidade.
O adolescente revelou, ainda, pouca capacidade crítica e sinceridade ao discutir seu envolvimento infracional e o ato cometido, negando a violência física contra a vítima em Juízo, mesmo diante da atribuição das agressões pela vítima e da prova técnica nos autos que indicam as lesões corporais resultantes da violência física. Tais aspectos mostram dificuldades no processo de reflexão sobre seus atos e resistência às intervenções socioeducativas.
Pois bem.
A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses elencadas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo, razão pela qual a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, uma vez constatado que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, considerou devida a imposição de internação ao adolescente pelo ato infracional praticado se amoldar à hipótese do art. 122, I, do ECA.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 771.427/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação em caso de ato infracional equivalente a roubo, por se tratar de conduta praticada mediante violência ou grave ameaça a pessoa, atendendo, portanto, ao disposto no art. 122, I, do ECA.
Precedentes.
1.1. No caso em tela, a Corte de origem concluiu pela aplicação de medida de internação, considerando a gravidade do delito praticado e diante do histórico do adolescente que, apesar de ser primário, já se envolveu em outros atos infracionais e possui comportamento agressivo. Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.891.169/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.