HC 969191/SP (2024/0479701-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCIANO NEVES VELOSOADVOGADO:LUCIANO NEVES VELOSO - SP372151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L G A, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do HC n. 2299963-26.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 5ª Vara Judicial da Comarca de Campinas/SP acolheu representação da autoridade policial e decretou a prisão temporária da paciente, então investigada pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus objetivando a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar ou substituí-la por domiciliar, contudo, a Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 10/17, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. Aliciamento de menores para prostituição e participação em estupro de vulnerável. Prisão temporária. Revogação. Inadmissibilidade. Decisão fundamentada. Requisitos e pressupostos presentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (fl. 11).
No presente writ (fls. 2/9), o impetrante objetiva a concessão liminar da ordem a fim de revogar prisão preventiva ou substituir a segregação cautelar por prisão domiciliar, sob as alegações de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e de possibilidade de concessão da prisão domiciliar pelo cumprimento do disposto no art. 318 do CPP.
É o relatório.
Decido.
A ação comporta indeferimento liminar.
Inicialmente, destaco a inviabilidade de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, valendo registrar que "[a] Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC n. 802.371/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Ademais, não se constata qualquer ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
A questão relativa à ilegalidade da prisão preventiva não foi decidida no acórdão impugnado. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, de forma inédita, matéria não decidida na instância antecedente e, neste caso, o TJSP analisou a legalidade, ou não, de tema diverso concernente à prisão temporária.
Destarte, é vedado o exame direto por esta Corte do pedido de revogação de prisão preventiva, por configurar indevida supressão de instância. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTE PONTO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA. DESNECESSIDADE. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado que teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de estupro de vulnerável, e que pleiteia a sua revogação sob alegação de ausência de indícios de autoria e requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de solicitar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A defesa também alega a necessidade de revisão periódica da prisão preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise do pedido de revogação da prisão preventiva sem a manifestação do Colegiado local sobre a questão; e (ii) a necessidade de revisão periódica da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, mesmo quando o réu se encontra foragido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não existindo nos autos manifestação Colegiada sobre a revogação da prisão preventiva do paciente, incabível, neste ponto, o conhecimento do presente habeas corpus por esta Corte de Justiça, sob pena de se configurar supressão de instância (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ).
4. No tocante à revisão da prisão preventiva a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, CPP), a jurisprudência desta Turma é no sentido de que tal revisão periódica não se aplica a acusados que estão foragidos, uma vez que a finalidade da norma visa proteger quem se encontra efetivamente preso, evitando constrangimento indevido.
5. A condição de foragido, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva, por garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
6. O Tribunal também ratifica que condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
(HC n. 847.138/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Por outro lado, tendo em conta o panorama estabelecido pela instância antecedente, não se vislumbra flagrante ilegalidade no desacolhimento do pedido de prisão domiciliar. Confira-se trecho do asseverado pela Corte local:
"Não obstante os argumentos invocados pelos impetrantes, é fato que, o entendimento de que mães com filhos menores de doze anos devem cumprir prisão domiciliar, não é de aplicação imediata, devendo ser analisado em cada caso concreto.
Ocorre que, em hipóteses graves e específicas, não é permitida a benesse.
Não custa lembrar que a paciente está sendo processada porque teria praticado crimes de aliciamento de menores de idade para prostituição e participação em estupro de vulnerável, sendo responsável por uma casa de prostituição, envolvendo o aprisionamento dessas jovens em dívidas que eram obrigadas a fazer na referida casa em que "trabalhavam", além do uso de álcool e substâncias estimulantes para que passassem mais tempo com os clientes.
Além disso, não demonstrou ser a única responsável pela criação dos menores.
Destaca-se que a simples alegação de que a paciente é mãe de filhos menores de idade não pode servir de base para a soltura da denunciada, sob pena de estamos consagrando a impunidade, conferindo salvo conduto para mulheres nessas condições cometerem delitos com a certeza de que não serão ou não ficarão presas.
A soltura de mulheres grávidas ou com filhos dependentes somente deve ocorrer quando isto se mostrar apropriado.
A maternidade, seja ela biológica ou civil, não pode ser muro impenetrável para aplicação da lei penal e processual penal. Em outros termos, não pode servir de salvo conduto para a prática de infrações penais.
Isso porque basta o mínimo contato com a realidade e com órgãos de assistência social dos Municípios para perceber que a clássica organização familiar, composta de mãe, pai e filhos, desde há muito, tem sido flexibilizada." (fls. 14/15).
Conforme o explicitado pela Corte de origem, a persecução penal envolve a apuração de vários delitos, inclusive estupro de vulnerável (crime com violência ou grave ameaça), o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar. A propósito, confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por estupro de vulnerável, pleiteando a concessão de prisão domiciliar com base no art. 117, III, da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que a ré é mãe de uma criança menor de 12 anos, ainda em fase de amamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a paciente, mãe de criança menor de 12 anos, tem direito à prisão domiciliar, mesmo sendo condenada por crime cometido com violência ou grave ameaça; e (ii) estabelecer se há comprovação de que a ré é a única responsável pelos cuidados da filha menor, justificando a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos pressupõe a ausência de violência ou grave ameaça no crime praticado, bem como a inexistência de circunstâncias excepcionais que contraindiquem a medida.
4. No caso concreto, a paciente foi condenada por crime de estupro de vulnerável, que envolve violência ou grave ameaça, o que, segundo a jurisprudência, impede a concessão da prisão domiciliar.
5. Ademais, não há nos autos comprovação de que a ré seja a única responsável pelos cuidados da filha menor, não se verificando a excepcionalidade necessária para deferir o pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. Mães condenadas por crimes cometidos com violência ou grave ameaça não fazem jus à prisão domiciliar, ainda que tenham filhos menores de 12 anos, salvo comprovação de situação excepcional.
2. A comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos é requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 910.191/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 883.177/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/6/2024.
(HC n. 929.904/BA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE CUIDADOS DA ESPOSA DO PRESO. INCABÍVEL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1- A prisão humanitária (domiciliar) durante a execução definitiva é excepcional, assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes fechado e semiaberto. A privação de liberdade, em regra, tem de ser cumprida em estabelecimento adequado, consoante a previsão do Código Penal. É um remédio amargo que, não se pode negar, pode trazer consequências para a convivência familiar. AgRg no HC n. 731.373/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.
2. Apenas quando, em contato com a realidade concreta, o Juiz das Execuções verificar que o executado é imprescindível ao esperado desenvolvimento de saúde do enfermo e não ostentar perfil de acentuada periculosidade - por exemplo, não ter cometido crime com resultado morte, com violência ou grave ameaça contra pessoa, ser primário e não integrar organização criminosa - se terá como possível e desejável priorizar o melhor interesse do familiar doente e deferir a medida humanitária.
3- [...] a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar [...] (HC 542.378/PR, Rel. Ministr o ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)
4- Ainda que se admita, excepcionalmente, como demonstrado na jurisprudência colacionada pela defesa, em alguns casos, o benefício, para cuidados de familiar, como esposa, pai etc., o apenado cometeu crime com violência ou grave ameaça (estupro de vulnerável), o que não se admite nem mesmo nos casos de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos.
5 - Ademais, segundo o Juízo oficiante, não há comprovação de que o sentenciado seja o único parente que possa dar auxílio à sua esposa durante o período de recuperação em virtude do alegado acidente.
6- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 803.107/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.