RvCr 6398/RO (2024/0479706-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:H C FADVOGADO:CLOVES GOMES DE SOUZA - RO000385BREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por H. C. F. , com amparo no art. 621, I, do Código Penal, impugnando decisão monocrática proferida pelo Min. Teodoro Silva Santos no REsp n. 2.073.723/RO, dando provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Rondônia, para restabelecer a fração de 2/3 (dois terços) para aumentar a pena em decorrência da continuidade delitiva.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 19/3/2024, conforme certidão à e-STJ fl. 142.
Consta que o ora revisionando foi condenado, na Ação Penal n. 7056589-66.2021.8.22.0001, pelo cometimento do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal, às reprimendas de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (cfr. guia de execução definitiva vista às e-STJ fls. 146/149).
Na presente ação, a defesa alega, preliminarmente, ter sofrido cerceamento de defesa por não lhe ter sido dada oportunidade para oferecer contrarrazões ao recurso especial do Ministério Público estadual.
No mérito, sustenta ter sido indevida a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva, pois a situação em concreto somente evidencia o cometimento de quatro crimes na forma continuada.
Invoca, no ponto, precedentes desta Corte e o teor da Súmula 659 do STJ, segundo a qual “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”.
Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo à presente ação, com a suspensão do julgado rescindendo até o julgamento de mérito da revisão criminal. Aponta, como periculum in mora autorizador da medida, o fato de que o preso fica impedido de ter acesso à progressão de regime por mais tempo do que determina a lei de execução penal.
No mérito, requer seja julgada procedente a presente revisão criminal para que
seja anulada a decisão rescindenda, por ter sido proferida sem que tenha sido oportunizado à defesa do revisionando o oferecimento de contrarrazões ao recurso ministerial, o que inquina de nulidade a decisão desta Corte, desconstituindo-se o trânsito em julgado para que seja proferida nova decisão pelo Relator do REsp após a intimação do réu para oferecer resposta ao REsp; ou
alternativamente, seja corrigido de plano o julgado rescindendo, para fixar o patamar legal de 1/6 a ¼ da pena base para os crimes continuados.
Seja concedido habeas corpus de ofício, para alterar a pena imposta ao revisionando, nos moldes pleiteados pela defesa.
Pede, por fim, a concessão da justiça gratuita.
Em petição protocolada em 17/12/2024, emenda a inicial, para pleitear:
- a concessão do efeito suspensivo e de habeas corpus in limine, com a anulação do julgado rescindendo “e com a ordem de soltura e concessão do livramento condicional pertinente e como direito cujo mérito prisional progressivo comprovado nos autos” (e-STJ fl. 154).
- a procedência da revisão criminal, para “desconstituir in limine o julgado revisionando impugnado para excluir a pena acessória atinente ao acréscimo legal do artigo 71 do CPB no quanto exorbitante e ilegal de 2/3 e se limitando à pena de 8 anos. Ante a não configuração em seu termo específico do tipo do artigo 71, à falta de violência real, mas tão-somente presumível. Absolvendo o postulante nesta parte a extirpar a condenação acrescida refutada e como posta ilegal” (e-STJ fls. 153/154).
É o relatório. Decido.
Observo, inicialmente, que a Terceira Seção do STJ já assentou a possibilidade de ajuizamento de revisão criminal contra decisão monocrática. Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: AgRg na RvCr n. 5.601/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022; RvCr n. 5.887/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 7/6/2024; RvCr n. 5.906/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 5/6/2024.
Isso não obstante, tenho que o pedido revisional não autoriza conhecimento.
A uma, porque, muito embora a defesa alegue que não foi dada ao réu a oportunidade de apresentar contrarrazões ao recurso especial do Ministério Público estadual, não é isso que se depreende dos documentos vistos às e-STJ fls. 94/97, nos quais se vê nitidamente que foi aberta vista ao recorrido (o réu) para apresentar contrarrazões ao recurso especial, em despacho publicado em 19/4/2023, tendo sido certificado, em 5/5/2023, que decorreu in albis o prazo para a defesa constituída apresentar as referidas contrarrazões.
A duas, porque não se identifica, no caso concreto, nem violação a literal disposição de lei, nem tampouco julgamento contrário à prova dos autos, hipóteses previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal e que mais se coadunam com as razões trazidas na petição inicial, já que a defesa não cuidou de apontar o inciso em que se amparava sua pretensão revisional.
Senão vejamos.
Ao dar provimento ao recurso especial do Parquet estadual, a decisão rescindenda consignou expressamente que “a vítima informou, tanto na fase inquisitorial quando judicial, que o acusado por várias vezes abusou dela”. Com base em tal premissa, aplicou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, “no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições” (REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Ora, no caso concreto, a despeito de a defesa não ter juntado aos autos nem a denúncia nem a sentença, é possível depreender tanto das razões do recurso ministerial (e-STJ fls. 69/92) quanto de trechos do voto condutor proferido na Apelação Criminal n. 7056589-66.2021.8.22.0001 (e-STJ fls. 50/56) que tanto a denúncia quanto os depoimentos colhidos em juízo narraram a ocorrência de diversos atos libidinosos e crimes sexuais cometidos contra vítima que contava, à época, 12 (doze) anos de idade.
Destaco, a propósito, os seguintes trechos:
Consta também nos autos que, em dias horários e locais não especificados, mas sabendo-se ser, anteriores ao dia 03 de outubro de 2021, bem como nesta data, pela noite, na residência familiar localizada na Linha F, Km 23, s/nº, Zona Rural, Distrito de Jaci-Paraná/RO, H. C. F. teve conjunção carnal, bem como praticou atos libidinosos, por diversas vezes, com a vulnerável G. S. de O., de 12 (doze) anos de idade.
(...)
Consta que na noite do dia 03/10/2021, a vítima estava dormindo em um quarto, ocasião em que o denunciado se aproximou desta e deitou-se em cima dela, ato contínuo segurando-a pelo pescoço, passou a mão lascivamente pelo seu corpo, na intenção de com ela manter conjunção carnal, momento em que a ofendida acordou, tendo o denunciado dito a esta para ela não falar nada.
A conduta libidinosa do denunciado somente foi interrompida, porque ele percebeu que Rafaela, irmã da vítima, havia acordado, momento em que HERONALTO correu para o banheiro da casa.
É, ainda, dos autos que em outras oportunidades, anteriores a data do abuso sexual acima descrito, o denunciado também, a fim de satisfazer sua lascívia, submeteu, por diversas vezes, a ofendida a ter relação sexual completa com ele, com introdução de pênis na vagina.
(...)
Segundo o apurado, no mesmo dia 04 de outubro de 2021, pela tarde, na Linha F, Km 18, s/nº, Centro, em frente ao “BAR CAMPOS”, Zona Rural, Distrito de Jaci-Paraná/RO, H. C. F. praticou atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, com a vulnerável G. S. de O., de 12 (doze) anos de idade.
Consta que, mesmo após as agressões sofridas a vítima tentou fugir pela estrada, porém foi alcançada pelo denunciado H. de carro, o qual a obrigou a entrar no automóvel, e levou até o Km 18, na Linha F, oportunidade em que o denunciado novamente passou a mão nas partes íntimas dela, tentando convencê-la a permitir que ele fizesse sexo com ela.”
(e-STJ fls. 51/52 – negritei e grifei)
Ao prestar declarações em juízo, pelo método do depoimento especial, a vítima G. S. de O. relatou que o ora apelante é marido de sua irmã. Disse que foi passar um tempo na casa de sua irmã e, nessa época, H. era “muito sem vergonha”, pois tentava beijá-la e ficar com ela. Ao ser indagada sobre em que consistiu essa tentativa de “ficar”, esclareceu que seria fazer com ela o mesmo que fazia com a mulher dele. Que ele tentava beijar na boca e ficar com ela. De acordo com vítima, as atitudes do acusado eram tipo de um estupro, que consiste em “pegar” alguém a força (audiência no PJE).
A genitora da vítima, N. B. da S., confirmou o relatado por ela e atestou a veracidade dos fatos apurados, mantendo a devida coerência nos relatos sobre os abusos sexuais sofridos por sua filha.
A Conselheira Tutelar M. M. L. relatou em juízo que no dia da prisão de H., ela teria saído com ele para comprar bebidas alcoólicas, ocasião em que ele passou a mão nas pernas dela, sendo abordado pela polícia momentos após. G. teria informado ainda que, em ocasião anterior, ele havia mexido com ela na residência dele, especificamente no quarto que ele dormia com a esposa, que é a irmã da vítima. De acordo com os relatos da vítima, em uma dessas ocasiões, H. deitou ao lado dela, estava passando a mão no seu corpo, inclusive nas partes íntimas, quando a esposa dele acordou, ele se levantou e foi rapidamente ao banheiro. Destacou que, à época do acolhimento da vítima, ela tinha 12 anos de idade, estava introspectiva e assustada (audiência no PJE).
Em depoimento prestado ao juízo, a Policial Militar L. A. A. P. declarou que atendeu a ocorrência policial em conjunto com o Policial Militar Camilo, sendo que fizeram a abordagem do veículo no qual estavam a vítima e o réu, e que, em dado momento da abordagem, a vítima lhe confidenciou que H. tinha passado a mão em suas pernas e nas suas partes íntimas dentro do veículo e que, na noite anterior, o acusado teria tentado manter relação sexual com ela e colocado um objeto pontudo em seu pescoço.
(e-STJ fls. 52/53 – negritei)
Transparece nítido, assim, que “em outras oportunidades, anteriores a data do abuso sexual acima descrito, o denunciado também, a fim de satisfazer sua lascívia, submeteu, por diversas vezes, a ofendida a ter relação sexual completa com ele, com introdução de pênis na vagina”. São narradas, ainda, detalhadamente, ofensas sexuais ocorridas nos dias 3 e 4/10/2021.
Não foi juntada aos autos nenhuma outra peça processual que contradiga a narrativa constante nos trechos destacados, pelo que se revela inviável o conhecimento da revisão criminal por julgamento contrário à prova dos autos.
Diante desse contexto, tampouco é possível visualizar violação a literal disposição de lei, pois o entendimento adotado no julgado rescindendo se coaduna em tudo com a compreensão do tema posta no REsp n. 2.029.482/RJ, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos e assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TIPOS PENAIS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa.
3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes.
Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023 acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no Brasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável. Desse total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar.
4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada.
A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto.
5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.
6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a Vítima, com apenas 11 (onze) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida pelo Acusado aos mais diversos tipos de atos libidinosos, de modo frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos.
Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
7. Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações. No caso, verifica-se que ambos os bens jurídicos foram violados, pois o Recorrido violou a dignidade sexual da criança, convertendo-a em instrumento sexual quando ela sequer era capaz de consentir com os atos praticados, bem como, posteriormente, violou a liberdade sexual da adolescente, privando-a da liberdade de consentir ao constrangê-la mediante o emprego de grave ameaça.
8. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
9. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) – negritei.
Tudo isso posto, saliento que “A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena. A ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração subjetiva de circunstâncias judiciais (...)” (AgRg no HC 821464/SC, Rel. Min. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje de 7/12/2023).
Na mesma linha:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. ARREPEDIMENTO POSTERIOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO CURSO DO PROCESSO-CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento descritas no art. 621 do CPP e, por consectário, não se admite que a revisão criminal seja adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "[A] revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
3. Conforme o entendimento deste Tribunal, "[O] escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.270.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
4. No caso, conforme o reconhecido no parecer ministerial, inviável falar em arrependimento posterior de parte das condutas quando tal circunstância sequer foi aventada pelo próprio acusado por ocasião do processamento da ação penal e não há provas novas e tampouco novas evidências a respeito da alegação.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 891.916/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Registro, por fim, que a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de revisão criminal encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.
Nesse sentido:
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, POR SUPOSTA ATRIBUIÇÃO DE DESVALOR À CULPABILIDADE COM FUNDAMENTO EM TRAÇO CARACTERÍSTICO DO TIPO PENAL DO ART. 90 DA LEI 8.666/93 (FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO). THEMA RESCINDENDUM EXAMINADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO CHEGOU A PROPOR O ASSUNTO. ART. 240 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ: DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
1. A revisão criminal fulcrada na primeira parte do inciso I do art. 621 do CPP somente é cabível perante esta Corte quando impugna julgamento de mérito em sede de recurso especial. No caso concreto os autores da revisão criminal buscavam a rescisão de julgado proferido em em Habeas Corpus de ofício concedido em agravo regimental em recurso especial que jamais chegara a tratar do tema.
2. Ainda que assim não fosse, não prosperaria a tese de valoração negativa da culpabilidade com base em característica inerente ao tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93, visto que a utilização de interpostas pessoas ("laranjas") com quem o fraudador mantém laço profissional ou pessoal, para figurarem no quadro societário das empresas do grupo econômico representa maior elaboração e sofisticação do esquema criminoso o que autoriza a valoração negativa da culpabilidade do agente, tanto mais que a fraude em questão tem, também, potencial para enganar credores de outras empresas e o Fisco.
3. Inviável o conhecimento da revisão criminal como habeas corpus, ante a impossibilidade de concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, por qualquer órgão julgador do STJ contra atos dos próprios membros da Corte, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal.
4. Revisão criminal de que não se conhece.
(RvCr n. 5.325/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023).
2. No que diz respeito ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal providência deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida a formulação de tal pedido como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. Ademais, na espécie, o conhecimento da revisão criminal como se habeas corpus fosse encontra óbice na impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça - STJ conceder a ordem contra decisão proferida por membro da própria Corte.
Precedentes da Terceira Seção: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023 e AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/7/2019.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg na RvCr n. 6.041/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
Ante o exposto, com amparo nos arts. 34, XVIII, a, e 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (na redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016), não conheço da presente revisão criminal.
Intimem-se.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.