Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WALKER LAFAYETTE COUTINHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- WALKER LAFAYETTE COUTINHO (OAB 12568/GO)
HC 1058106/GO (2025/0480750-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WALKER LAFAYETTE COUTINHOADVOGADO:WALKER LAFAYETTE COUTINHO - GO012568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO BATISTA ROQUEPACIENTE:LIOSDETE FERREIRA DA SILVAOUTRO NOME:LLOSOETE FERREIRA DA SILVAPACIENTE:LEONARDO FERREIRA DA SILVACORRÉU:DANIEL BUENO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
JOAO BATISTA ROQUE, LIOSDETE FERREIRA DA SILVA e outros alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5994980-26.2025.8.09.0000.
O acusado foi condenado, definitivamente, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa postula, neste writ, a suspensão da execução da pena até o julgamento final da revisão criminal.
Decido.
I. Vedada supressão de instância
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
