SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1058184/RS (2025/0480891-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CRISTIAN PEREIRA DA LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C P D L, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002840-40.2018.8.21.0022/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, "f", na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 33/34):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu à pena de dez anos, dez meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de cinco salários mínimos para reparação dos danos, como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável; (ii) o redimensionamento da pena aplicada; (iii) o afastamento da verba indenizatória fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável restaram comprovadas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, que confirmou ter mantido relações sexuais com o réu quando tinha 13 anos de idade.2. A jurisprudência confere especial atenção à palavra da vítima em crimes dessa natureza, quando apresentar harmonia com o contexto fático-probatório dos autos. Embora revel em juízo, na delegacia o apelante admitiu que mantinha relações sexuais com a adolescente.3. O consentimento da vítima menor de 14 anos e o namoro com o acusado não afastam a existência do delito de estupro de vulnerável, conforme a Súmula 593 do STJ.4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo corretamente aumentada pela agravante do , "f", do CP, em conformidade com o parâmetro jurisprudencial de 1/6 para cada vetorial negativa.5. A indenização por danos morais fixada em cinco salários mínimos está em conformidade com o Tema 983 do STJ, que permite a fixação de valor mínimo indenizatório em crimes sexuais, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória específica. IV. E TESE:1. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O consentimento da vítima menor de 14 anos e o namoro com o acusado não afastam a existência do delito de estupro de vulnerável, conforme a Súmula 593 do STJ.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a necessidade de distinguishing em relação ao REsp n. 1.480.881/PI e à Súmula 593/STJ, ante a excepcionalidade do caso concreto pois "a relação amorosa havida entre a ofendida e Cristian não se revestiu do ânimo de praticar delito sexual ou de se aproveitar de A. B. X., mas tratava-se de uma relação afetiva entre dois jovens sem experiência de vida, que não tinham a noção de como estruturar uma família e resolveram constituir uma família e seguirem juntos diante de todo o contexto conturbado que se apresentava na vida de ambos, sem que o paciente tivesse o intento de se aproveitar sexualmente da menor, mas, sim, o desejo de constituir uma família e morarem juntos. No entanto, com a experiência da convivência, a relação aconteceu, e aconteceu de forma consentida" (e-STJ fl. 12).
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015, firmou entendimento no sentido de que, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime". Tal orientação, inclusive, foi sedimentada por meio da edição do enunciado n. 593 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, não obstante a necessidade de uniformização da jurisprudência pátria, por meio da fixação de teses em recursos repetitivos, em incidentes de assunção de competência bem como por meio da edição de súmulas, não se pode descurar do caso concreto, com as suas particularidades próprias, sob pena de a almejada uniformização acarretar injustiças irreparáveis.
Da mesma forma que o legislador não consegue prever todas as variáveis possíveis da conduta incriminada, igualmente as teses firmadas em repetitivos podem nem sempre albergar as peculiaridades do caso concreto. Assim, cabe ao aplicador da lei, aferir se a conduta merece a mesma resposta penal dada, por exemplo, ao padrasto que se aproveita de sua enteada ou àquele que se utiliza de violência ou grave ameaça para manter conjunção carnal.
Ora, as situações precisam ser sopesadas de acordo com sua gravidade concreta e com sua relevância social, e não apenas pela mera subsunção ao tipo penal. É nesse ponto, inclusive, que reside o instituto da distinguishing ou distinção, que autoriza a não aplicação de uma tese firmada, quando verificadas particularidades que impedem o julgamento uniforme no caso concreto.
No caso dos autos, a Corte estadual manteve a condenação do acusado assim fundamentando (e-STJ fls. 274/276):
Para melhor análise dos pedidos, mostra-se oportuna a reprodução da prova:
"[...]
Em seu relato prestado em sede de depoimento especial, a vítima A. B. X. relatou que era namorada do acusado à época dos fatos, mencionando que ela tinha treze anos e ele vinte e um. Explicou que sua mãe criou entraves no início do relacionamento, impedindo-a de namorar, motivo pelo qual a relação era escondida. Posteriormente, sua mãe concordou e continuaram a se relacionar. Namoravam mais na casa do acusado, mantendo um relacionamento sério. Durante o relacionamento, brigaram porque ela foi até uma praça, o que provocou uma discussão entre ela e o acusado, durante a qual este a segurou pelo pescoço. Disse que tanto ela quanto o acusado eram ciumentos. Indagada sobre o início do relacionamento, informou que, inicialmente, sua mãe permitia que ela fosse à casa do acusado, mas impedia que este fosse à casa onde ambas moravam. Após algum tempo, sua mãe passou a autorizar que ela dormisse no local, onde passou a dormir com o denunciado, mantendo intimidades com ele. Afirmou que as intimidades ocorriam com seu consentimento e que desejava mantê-las. Acerca do teor das intimidades, referiu que significavam "transar", reiterando que, na época, tinha treze anos. Informou que conversava com o acusado na rede social Facebook e declarou que o réu começou a mudar após começar a usar drogas, passando a ficar agitado. Ao final, revelou que seu namoro com o acusado durou cerca de um ano e que ele foi seu primeiro namorado.
A seguir, a testemunha V. C. B., mãe da ofendida, informou que sua filha e o acusado tinham um relacionamento e mantinham relações sexuais. Ficou sabendo do namorado por intermédio de vizinhos, pois a filha namorava escondido, argumentando que seu pai havia autorizado. Era contra o relacionamento de ambos, pois, em suas palavras, o réu era "o maior ladrão da região". Todavia, sua filha a contrariou e manteve o relacionamento, sem, contudo, revelar que mantinha relações sexuais com o acusado. Boatos se espalharam de que a vítima estava "dando para todo mundo", motivo pelo qual a questionou, tendo A. B. X. respondido que não era mais virgem e que se relacionou sexualmente com o acusado, que inclusive "comprou remédios" para ela. Relatou que o registro de ocorrência policial ocorreu após a agressão física perpetrada pelo acusado, explicando que sua filha foi à praça com uma amiga, de nome A. M., e, no dia seguinte, o acusado passou a indagá-la a fim de obter satisfações dela, oportunidade em que a agarrou pelo pescoço. Por fim, disse que sua filha reatou com o acusado após o registro da ocorrência policial, recusando-se a realizar exame de corpo de delito.
Em seu turno, a testemunha A. M. B. declarou ter conhecimento apenas da agressão delineada na denúncia, narrando que, na ocasião, a vítima estava ficando em sua casa, pois não nutria um bom relacionamento com sua mãe. Em determinado dia, resolveram ir à praça e, ao voltarem, a ofendida, via mensagem, disse ao acusado que não queria mais manter o namoro. No dia seguinte, o acusado foi até sua casa e começou a afirmar que a vítima o tinha traído e que iria matá-la, momento em que a agarrou do pescoço. Questionada, afirmou que fazia bastante tempo que as partes se relacionavam e que a mãe da vítima sabia, mas não aceitava. Asseverou que a vítima e o acusado se relacionavam sexualmente durante o namoro. Após algum tempo, o acusado foi preso e, ao sair da cadeia, a ofendida foi morar com ele, sendo encaminhada a um abrigo posteriormente.
Doravante, a testemunha A. G. relatou ter sido procurada pela mãe da vítima à época dos fatos e afirmou tê-la tratado no CAPS, pois ela ficou com depressão em razão do relacionamento que sua filha mantinha. Declarou que a mãe da ofendida revelou que ela fugia de casa para se encontrar com o acusado. Recorda-se de ter atendido a vítima na época e afirmou que a adolescente gritava muito e dizia que sua mãe queria ter um caso com seu namorado, referindo, ainda, que a genitora era conivente com o relacionamento, sabendo que ela e o réu mantinham relações sexuais. Afirmou que a vítima possuía treze anos à época. Não soube fornecer detalhes sobre a violência física sofrida pela vítima e declarou que está casada atualmente e que o acusado está foragido, além de já ter invadido o CAPS. Ao final, declarou que a ofendida era uma menina pequena e muito jovem.
O réu C. P. D. L. se fez revel.
[...]"
A existência do fato delituoso e a respectiva autoria ficaram devidamente comprovadas, não se sustentando a alegação de insuficiência probatória.
A jurisprudência confere especial atenção à palavra da vítima em crimes dessa natureza, quando apresentar harmonia com o contexto fático- probatório dos autos (STJ - R Esp 2015838/PR, AgRg no AgRg no AR Esp 2517258/RN e AgRg no HC 986238/RS).
A vítima confirmou que manteve relações sexuais (16min15seg), referindo que namorou com o réu quando tinha 13 anos (05min20seg e 07min20seg) (5.1).
Não há versão do acusado em juízo, pois foi declarado revel (144.1). Na delegacia, confirmou que mantinha um relacionamento com a vítima, referindo a prática de atos sexuais com ela (3.3, fl. 35).
A vítima narrou de forma lúcida e coerente, afirmando que iniciou um relacionamento com o acusado quando tinha 13 anos, mantendo relações sexuais com Cristian, em diversas oportunidades.
Embora a defesa refira que as relações sexuais foram consentidas e o relacionamento entre eles era sério, com existência de planos e o nítido propósito de constituir família, tais argumentos não afastam a ocorrência do crime, considerando que a ofendida contava com 13 anos na época dos fatos.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAR A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 593/STJ, o consentimento da vítima menor de 14 anos e o seu namoro com o acusado não afastam a existência do delito de estupro de vulnerável. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem sistematicamente rejeitado a tese de que a presunção de violência - termo que nem é mais utilizado na atual redação do CP - no estupro de vulnerável pode ser relativizada à luz do caso concreto.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no R Esp n. 1.934.812/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, D Je de 20/9/2021.) - grifei
Deste modo, diante das declarações firmes e coerentes da ofendida e das testemunhas, inviável a absolvição.
Dos trechos colacionados, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelas instâncias ordinárias porquanto não configurada, de plano, situação excepcionalíssima capaz de afastar a aplicação da tese firmada por esta Corte de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e a Súmula n. 593/STJ.
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo desnecessária a discussão acerca da vulnerabilidade ou consentimento da vítima.
Desse modo, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, consignou que houve relação sexual da vítima menor de 14 anos com o acusado. Assim, não se podendo falar em afastamento da vulnerabilidade da ofendida ou a validade de seu consentimento, restam caracterizados todos os elementos do tipo penal do art. 217-A do CP, devendo ser mantida a condenação.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1058184/RS (2025/0480891-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CRISTIAN PEREIRA DA LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.