SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1058145/SP (2025/0480903-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de S. P. G., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo representado contra sentença que lhe aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
2. A Defensoria Pública busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença, sustentando atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, inadequação da medida socioeducativa internação aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há viabilidade jurídica da improcedência da representação, pela aplicação do princípio da insignificância; e (ii) se é possível a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto ou semiliberdade no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em vias de ser julgada a apelação, prejudicado o pedido para que também seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
5. A materialidade e autoria do ato infracional estão comprovadas, não havendo controvérsia sobre os fatos.
6. O princípio da insignificância não se aplica ao caso em questão devido à reprovabilidade da conduta e ao histórico infracional do apelante, que revela habitualidade na prática de atos análogos a crimes de furto.
7. Regime inicial fechado que seria incabível se fosse adulto e imputável o apelante, mesmo diante da reiteração infracional.
8. Adolescente em conflito com a lei que não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto nas mesmas condições. Inteligência do art. 35, inciso I, da L. nº 12.594/2012 e do princípio da proporcionalidade.
9. Semiliberdade que se apresenta como alternativa razoável e proporcional ao caso concreto, diante da reiteração infracional, das condições pessoais desfavoráveis e da comprovada insuficiência do meio aberto para viabilizar o processo de reeducação e ressocialização do adolescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido.
Tese de Julgamento: '1. O princípio da insignificância não se aplica ao caso em questão. 2. Seja pela ótica do princípio da vedação ao tratamento mais gravoso, seja pela do princípio da proporcionalidade, afigura-se inviável que regras jurídicas, notadamente limitadoras da liberdade, sejam interpretadas de maneira mais severa a adolescentes do que a adultos'.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CP Militar, art. 240, §1º; ECA, arts. 120, §§ 1º e 2º, 122, II; Lei nº 12.594/2012, arts. 35, I, 45, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Habeas Corpus 84.412-SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29/06/2004; STJ, AgRg no HC nº 856.671/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/11/2023; STJ, REsp nº 2.062.375-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 25/10/2023; TJSP, Apelação 1503659-07.2025.8.26.0344, Rel. Des. Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado), Câmara Especial, j. 07/10/2025; STJ, Súmula nº 269." (e-STJ, fls. 15-16).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade pela prática do ato infracional análogo ao delito de furto.
Assevera que a conduta deve ser considerada materialmente atípica, tendo em vista a insignificância da lesão supostamente causada - os bens subtraídos (22 barras de chocolate) ostentam o valor ínfimo de R$ 146,82 e foram devolvidos imediatamente ao estabelecimento comercial vitimado.
Afirma que, para a aplicação do princípio da insignificância, estão presentes os requisitos necessários: ": (i) a ofensividade da conduta é mínima, uma vez que, segundo o auto de exibição, apreensão e entrega, teriam sido subtraídos apenas 22 barras de chocolate – as quais foram restituídas; (ii) a conduta atribuída ao paciente não representa risco ou comoção social, a ponto de justificar a repressão estatal sobre o agente; (iii) o grau de reprovabilidade da conduta é mínimo, por se tratar de suposto ato de conteúdo patrimonial, sem violência ou grave ameaça, e que deve ser compreendido à luz do contexto de hipossuficiência do agente; (iv) a lesão a bem jurídico, caso tivesse ocorrido, seria limitada à quantia de R$ 146,82, valor ínfimo, absolutamente inexpressivo sob a ótica do Direito Penal e, consequentemente, da seara infracional." (e-STJ, fl. 8).
Aduz que a natureza objetiva da análise da tipicidade impede, inclusive, que condições pessoais do agente obstem o reconhecimento da insignificância, tais quais a reincidência e a existência de qualificadoras.
Requer, ao final, que seja reconhecida a atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da desproporcionalidade da medida, com a substituição por outra em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o adolescente teve proferida em seu desfavor sentença que jugou procedente a representação pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 155, caput, do CP, tendo sido-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para substituir a medida mais gravosa pela de semiliberdade. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do acórdão estadual:
"[Infere-se] dos autos que, no dia 02 de maio de 2025, às 20h50, na rua Domingos Agostim, nº 91, Tatuapé, nesta Capital, o apelante subtraiu, para proveito próprio, 13 barras de chocolate Hershey´s e 9 barras de chocolate Talento, no valor total de R$ 146,82, pertencentes às Lojas Americanas.
Consta que, no dia dos fatos, o adolescente ingressou no estabelecimento comercial portando uma sacola, nela passou a acondicionar as barras de chocolate e, em seguida, saiu da loja sem passar pelo caixa e efetuar o pagamento. A ação foi vista por um dos funcionários da loja e a equipe de segurança foi acionada e apreendeu o adolescente, recuperando as mercadorias.
A materialidade e a autoria infracionais não foram objeto de impugnação recursal pelo apelante. De todo modo, foram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 1/4), pelo auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação (fls. 12/13) e pela prova oral colhida, que conta com a ampla confissão judicial do adolescente, em conformidade com os relatos dos funcionários da empresa-vítima.
Sem embargo dos abalizados argumentos defensivos, não há se cogitar da improcedência da representação, porque não incide, no caso, o princípio da insignificância, causa de atipicidade material do fato em razão de comportamento que implique inexpressiva lesão ao bem jurídico-penal tutelado.
Anota-se que o valor da res, por si só, não tem o condão de determinar a aplicação do princípio da insignificância e, de maneira automática, a atipicidade da conduta. Isso porque não há um único parâmetro a ser analisado para o reconhecimento do chamado furto de bagatela, devendo ser ponderadas as circunstâncias concretas do ato infracional, o reflexo da conduta no âmbito jurídico e social e as condições pessoais do adolescente em conflito com a lei.
[...]
Em termos jurisprudenciais, os parâmetros para o reconhecimento da insignificância penal da conduta foram traçados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 84.412- SP, Rel. Min. Celso de Mello, em 29/06/2004, redundando na aferição cumulativa dos seguintes requisitos: (i) nenhuma periculosidade social da ação; (ii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (iii) mínima ofensividade da conduta do agente; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso dos autos, não se pode dizer ter havido o preenchimento dos quatro requisitos para a incidência do princípio da insignificância.
Embora se argumente que os bens subtraídos sejam de baixo valor e tenham sido imediatamente restituídos, a conduta imputada ao apelante é reprovável e de significativa ofensividade jurídica, pois admitiu que os venderia para um rapaz que compra para revender no metrô (fl. 9).
Além disso, o adolescente já foi agraciado com remissão em 03/04/2024, por suposto ato infracional análogo a furto qualificado praticado em um mercado em 26/03/2024 (proc. nº 1500766- 94.2024.8.26.0015 - fls. 21/22); recebeu liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade em 04/02/2025, por ato infracional equiparado a furto praticado em outra unidade das Lojas Americanas no dia 24/10/2024 (proc. nº 1502812-56.2024.8.26.0015, cuja sentença transitou em julgado em 04/02/2025 - fls. 23/26); além de ter tido uma ação socioeducativa extinta em 13/02/2025, com fulcro no art. 45, §2º, da Lei nº 12.594/12, por já estar em cumprimento de medida socioeducativa, cujo objeto era outro ato infracional análogo a furto qualificado, supostamente perpetrado contra o estabelecimento comercial Carrefour Express em 04/11/2024 (proc. nº 1502898-27.2024.8.26.0015 - fls. 27/30).
Tal circunstância revela que o ato apurado nestes autos não se tratou de um fato isolado, mas de prática reiterada de conduta infracional, o que evidencia uma postura delituosa consolidada e afasta o reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não se recomendando por isso a aplicação do princípio da insignificância, especialmente se observado o intuito ressocializador do regime especial.
Portanto, diante do contexto fático-probatório, a procedência da representação era mesmo de rigor.
A medida socioeducativa extrema eleita na origem, contudo, comporta reparo.
Sob um primeiro aspecto, trata-se de ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Além do mais, ainda que verificada a reiteração infracional, diante da representação procedente pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto, fosse adulto e imputável o apelante, notadamente em se tratando de infração cuja pena provavelmente seria inferior a quatro anos, seria incabível a fixação do regime inicial fechado, por força da Súmula nº 269 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse quadro, ainda que não pacificado o debate doutrinário e jurisprudencial acerca da aplicabilidade do princípio da vedação ao tratamento mais gravoso, previsto no artigo 35, I, da Lei nº 12.594/2012, fora do âmbito da execução da medida socioeducativa, o princípio da proporcionalidade também cumpre o papel de obstar a interpretação e aplicação das regras jurídicas com mais severidade aos adolescentes se comparadas à resposta jurídico-penal destinada a imputáveis, notadamente à vista de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A eleição do meio aberto ao adolescente, contudo, encontra óbice na reiteração de conduta semelhante, o que evidencia sua reincidência específica no âmbito infracional, com a nota de que ele ainda se encontrava em liberdade assistida quando praticou o ato infracional sob exame e pendia em seu desfavor mandado de busca e apreensão expedido nos autos de execução de medida socioeducativa, em razão do descumprimento das medidas anteriormente impostas.
No mais, as condições pessoais do apelante são predominantemente desfavoráveis - indisciplina escolar, rotina autônoma e ociosa e ausência de controle familiar (fl. 98) - e evidenciam a situação de vulnerabilidade em que se encontra, e da qual necessita ser retirado.
Dentre as possibilidades legais, portanto, a semiliberdade, por prazo indeterminado, afigura-se proporcional e razoável a fim de viabilizar o processo de ressocialização e reeducação do adolescente, propiciando tanto o acompanhamento institucional mais próximo quanto a manutenção da convivência comunitária e familiar.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para SUBSTITUIR a medida socioeducativa de internação pela de semiliberdade, por prazo indeterminado, nos termos do artigo 120, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente." (e-STJ, fls. 18-24, grifei).
Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (HC n. 276.358/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2014). Dessa forma, faz-se necessária a avaliação da sua aplicabilidade na hipótese em exame.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (STF, HC n. 84.412/SP, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 19/11/2004).
Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão.
Além desses pressupostos objetivos, idealizados pelo STF, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o agente não poderá ser um criminoso habitual.
O entendimento perfilhado pela Corte Estadual está em consonância, pois, com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração de atos infracionais, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se observa no conteúdo fático delineado pelas instâncias originárias. Cabe destacar que o simples fato de os bens haverem sido restituídos ao estabelecimento comercial vitimado, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da bagatela.
Nessa linha, confiram-se as ementas dos seguintes julgados:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO SIMPLES (ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. RELATÓRIO INTERPROFISSIONAL. ELABORAÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. ATIPICIDADE MATERIAL. VALOR NÃO INSIGNIFICANTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
4. A habitualidade na prática de atos infracionais, além da razoável expressividade econômica do bem subtraído - 25% do salário mínimo vigente à época dos fatos - são circunstâncias que, avaliadas em conjunto, impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância.
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 504.035/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. AGENTE REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.829.202/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019).
"HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 4% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RES FURTIVA RESTITUÍDA. HABITUALIDADE INFRACIONAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: i) a mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015.
3. A conduta consistente em ato infracional equiparado a furto de produtos de higiene e chocolates de uma grande rede de supermercados totalizando o montante de R$ 39,48, o que representa pouco mais de 4% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 954,00), apesar do valor pouco expressivo, o Tribunal de origem entendeu indevida a incidência do princípio da insignificância sob o fundamento de que o paciente ostenta ao menos três registros anteriores por tráfico e um por furto, tendo sido submetido às medidas socioeducativas de liberdade assistida (por duas vezes) e semiliberdade, as quais não deram conta de seu grave quadro.
4. Habeas corpus denegado." (HC n. 504.403/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, IV, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, aliada à habitualidade na prática de atos infracionais, indica a especial reprovabilidade do comportamento e impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido." (AgInt no AREsp n. 1.355.777/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 30/11/2018).
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1058145/SP (2025/0480903-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.