TutCautAnt 1273/SP (2025/0480908-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:VALDEMIRO FERREIRA DA SILVAADVOGADO:VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA - SP260698REQUERIDO:ENEL DISTRIBUICAO SAO PAULO S/A
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente com pedido de liminar proposta por VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA com vistas a atribuir efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL. INDEFERIMENTO QUE SE BASEOU NA CONSTATAÇÃO DE QUE OCORREU SIMPLES REITERAÇÃO DE REQUERIMENTO ANTERIOR, ALÉM DA PRECLUSÃO LÓGICA DECORRENTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUE SE DECIDIU ANTERIORMENTE. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O autor pleiteou o benefício da gratuidade judicial e não obteve deferimento, tendo efetuado o recolhimento de despesas processuais. Agora, na oportunidade do recurso de agravo de instrumento, apresentou novo requerimento de gratuidade, apresentando um documento novo, que, contudo, não demonstra a alteração do anterior estado de coisas. Assim, a preclusão que se operou impossibilita a retomada da discussão anterior, de modo que não há justificativa para acolher o pleito.
Ao referido acórdão foram opostos declaratórios que restaram rejeitados (fls. 12-16.
Para tanto, sustenta que "o objeto do Recurso Especial subjacente é justamente a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade ao Requerente. Portanto, a exigência de recolhimento de custas para esta medida, que visa garantir a utilidade daquele julgamento, representaria uma barreira intransponível ao acesso à justiça e um esvaziamento do próprio direito de recorrer. (...) O ponto nevrálgico da controvérsia surgiu na fase de instrução, quando o juízo determinou a produção de prova pericial. Em decisão de fls. 169-170, o magistrado acolheu o pedido do Requerente para inverter o ônus da prova, reconhecendo a relação de consumo e a verossimilhança das alegações. Contudo, de forma contraditória, entendeu que o custeio da perícia não se confundiria com o ônus probatório, impondo ao Requerente o pagamento de 50% dos honorários periciais, fixados em R$ 3.950,00. Diante deste fato novo - o surgimento de uma despesa processual elevada e superveniente - , o Requerente reiterou seu pedido de gratuidade de justiça. (...) Buscando a reforma dessa decisão, que violou o Tema 1.178/STJ e o art. 99 do CPC, foi interposto Recurso Especial, que teve seu seguimento negado pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP. Em face deste obstáculo, foi tempestivamente protocolado, na presente data de 03 de dezembro de 2025, às 20:00h, o competente Agravo em Recurso Especial (AR Esp), que atualmente aguarda processamento e remessa a esta Colenda Corte, sendo este o recurso que se busca proteger" (fls. 3-4).
Quanto à plausibilidade do direito, alega que "O fumus boni iuris, neste caso, qualifica-se pela manifesta ilegalidade da decisão recorrida, que contraria frontalmente a jurisprudência vinculante deste Egrégio STJ. Conforme assentado no AgInt na Pet 15287 SP, a atribuição de efeito suspensivo é cabível quando a decisão é "manifestamente ilegal ou contrária à jurisprudência do STJ". É exatamente o que ocorre. A plausibilidade do direito e a alta probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial são evidentes (...) A combinação desses fatores demonstra que a decisão recorrida não é apenas equivocada, mas teratológica, enquadrando-se perfeitamente na excepcionalidade que autoriza a intervenção cautelar desta Corte, como previsto no AgInt no TP 4048 SP. " (fls. 5-6).
Prossegue quanto à urgência apontando que "O perigo da demora é imediato, concreto e gravíssimo. Conforme demonstrado, o juízo de origem, em nova decisão proferida em 02/12/2025 (fls. 239), determinou o depósito da primeira parcela dos honorários periciais no prazo fatal de 5 (cinco) dias. Não se trata de "mero início dos atos executórios" (como afastado no AgInt na Pet 15287 SP), mas sim da iminência de um dano processual irreversível, que ameaça o próprio "resultado útil do processo" (requisito mencionado no AgInt na Pet 16029 MG)." (fl. 6).
Assim requer "A concessão de tutela de urgência liminar, inaudita altera pars, dado o exíguo prazo de 5 (cinco) dias imposto pelo juízo de origem, para atribuir o excepcional efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial nº 2148958-20.2025.8.26.0000 e, por consequência, determinar a imediata suspensão da exigibilidade da cota-parte dos honorários periciais devidos pelo Requerente nos autos do Processo nº 1000115-21.2025.8.26.0004, até o julgamento de mérito do referido recurso por esta Colenda Corte" (fl. 7).
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições
distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita e da fase em que se encontra o processo (entre a admissão na origem e o envio a esta Corte), depreende-se que não estão presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
Ou seja, apenas em situações excepcionais é admitida a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, desde que demonstrada a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência da Casa, somada à demonstração de viabilidade do recurso especial, do periculum in mora e do fumus boni juris, conforme os seguintes julgados: AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024; AgInt na Pet n. 16.578/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.
Com efeito, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem deve ocorrer tão somente em situações excepcionais, quando demonstrada a teratologia da decisão de inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência desta Corte Superior, o que não se evidenciou nos autos, em uma análise perfunctória, própria do presente momento processual.
No caso, não vislumbro o fumus boni iuris, tendo em vista que, examinando a decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, entendo inexistir teratologia, porquanto tenho que está bem fundamentada, inclusive à luz de precedentes jurisprudenciais desta Corte.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR.
SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO DEMONSTRADA. ART. 288, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial nos autos principais não foi admitido, razão pela qual houve a interposição de agravo em recurso especial que não se encontram, até o presente momento no STJ.
2. A concessão da medida de urgência depende da demonstração da probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.
3. O exame da decisão que não admitiu o recurso especial não revela provável êxito do agravo em recurso especial (ou provável provimento do apelo excepcional). A decisão do Presidente do Tribunal de origem encontra-se fundamentada e indica que o recurso especial não ultrapassa seus requisitos de admissibilidade. Logo, não houve demonstração de fumus boni iuris.
4. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 95/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela de urgência visando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem, nos autos em que se objetiva o direito ao recebimento da pensão por morte.
II - Esta Corte tem admitido, apenas excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a recurso, exigindo a demonstração do periculum in mora, bem como do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado e na probabilidade de provimento do recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo.
III - Não se verifica a presença do fumus boni iuris, na medida em que, compulsando o recurso especial aposto às fls. 218-224, bem como a respectiva decisão de admissibilidade proferida na origem, tem-se improvável a admissibilidade do próprio recurso especial nesta Corte Superior, tendo em vista a evidente necessidade de legislação local, a incidir o enunciado n. 280 da Súmula do STJ, e a provável necessidade de análise de elementos fático-probatórios, a incidir o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
[...]
VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Pet n. 15.204/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
Assim, ainda que alegado o perigo na demora, sem a demonstração concreta da plausibilidade do direito, não se defere a liminar de efeito suspensivo em recurso.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO