SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), DANILLO FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DANILLO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 012514/SE)
HC 969628/SE (2024/0480983-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DANILLO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:DANILLO FERREIRA DOS SANTOS - SE012514IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J A S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
APELAÇÃO CRIMINAL –CRIMES DE ESTUPRO EDE ROUBO, EM SUA FORMA TENTADA -ART. 213, E ART. 157,CAPUT, C/C ART. 14,INCISO II C/C ART. 69,TODOS DO CÓDIGOPENAL - RECURSOINTERPOSTO PELADEFESA – PLEITOABSOLUTÓRIO - FRAGILIDADEPROBATÓRIA –AUTORIA EMATERIALIDADE DOSCRIMES DEVIDAMENTECOMPROVADAS NOSAUTOS – PALAVRA DAVÍTIMA EM HARMONIACOM AS DEMAISPROVAS DO FEITO ECOM ESPECIALRELEVÂNCIA NOSCRIMES CONTRA ADIGNIDADE SEXUAL –INEXISTÊNCIA DECONTRAPROVAAPRESENTADA PELORÉU – PROVA ORAL EMCONSONÂNCIA COM ASDEMAIS PROVASPRODUZIDAS NOSAUTOS –INACOLHIMENTO DA PRETENSÃOABSOLUTÓRIA –CONDENAÇÃOMANTIDA –DOSIMETRIA – PEDIDOPARA AFASTAMENTODE CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL VALORADANEGATIVAMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 213, § 1º DO CP –PRESENÇA DE APENASUMA CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL, DESCRITANO ART. 59 DO CP,DESFAVORÁVEL AOACUSADO –FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA –MANUTENÇÃO DAVALORAÇÃO NEGATIVAQUANTO ASCONSEQUÊNCIAS DOCRIME, EM RELAÇÃOAO CRIME DE ESTUPRO – DOSIMETRIAIRRETORQUÍVEL –MANUTENÇÃO DASENTENÇA - RECURSOCONHECIDO EDESPROVIDO. DECISÃOUNÂNIME.
O paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e artigo 213, §1º, também do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de06 (seis) dias multa, em regime inicialmente FECHADO.
A defesa alega, em síntese, que não existem provas suficientes da autoria delitiva, bem como que houve violação do art. 226 do CPP, uma vez que não teria havido "qualquer forma de identificar o acusado, apenas se valendo da acusação feita pela vítima e sua rasa descrição com características genéricas que não podem ser aceitas para título de condenação do acusado" (e-STJ fl. 6).
Aduz também que não restou comprovada a materialidade do crime de estupro, pois a vítima não realizou exame pericial.
Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente, com a revogação do mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
A condenação do paciente foi mantida pelo Tribunal de origem mediante a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 16-34):
No caso dos autos, tem-se a condenação do réu pelos crimes de estupro e tentativa de roubo cometidos contra a ofendida, e a tese defensiva alega que a palavra da vítima é inconsistente, apontando a existência de incongruências no acervo probatório, alegando que estava na cidade de Pirambu/SE pela primeira vez, e que no dia dos fatos, a identificação do autor do delito seria difícil, porque se tratava de um local escuro e afastado dos postes de iluminação na praia, que ficava por trás das dunas.
Adianto não assistir razão ao réu em sua insurgência, porque o acervo probatório não possibilita concluir pela sua absolvição.
Explico.
A vítima, Y. G. DE M., quando de sua oitiva em Juízo, narrou as práticas delituosas, conforme transcrição feita pelo Ministério Público em sede de alegações finais, cujo teor foi aferido por este Relator com a oitiva do áudio de audiência datada de 12/02/2020, vejamos:
[...]
Como se extrai do depoimento acima, a vítima relatou toda a dinâmica da conduta criminosa do réu, ao afirmar que o acusado tentou tomar o seu celular, quando ela correu, no entanto, este a alcançou, pegando-a pelo cabelo, derrubando-a no chão, e nesse momento, a vítima narrou que o réu introduziu o dedo em suas partes íntimas, descrevendo, assim, os tipos legais contidos nos artigos 157 e 213, ambos do Código Penal.
A testemunha LUIZ EDUARDO CARVALHO COSTA é enfática quando confirma ser o réu o autor do delito, afirmando que não perdeu o réu de vista em nenhum momento de sua ação criminosa, conforme sede preende da sua narrativa do áudio de audiência, adunado aos autos de origem, inclusive ao ser perguntado pela Promotora a respeito do delito de estupro, a testemunha disse que a vítima lhe relatou sobre a necessidade de fazer exame de corpo de delito, porque o réu teria ‘enfiado o dedo na região anal dela’.
Quanto à identificação do acusado, a testemunha afirmou ter reconhecido o acusado não apenas pelo seu rosto, mas pela tatuagem tribal que havia no braço, ainda narrando que o réu estava sem camisa. Trago então o depoimento colhido em Juízo:
[...]
Como se percebe dos depoimentos colhidos em Juízo, tanto a vítima quanto à testemunha são enfáticas em reconhecer o réu como autor dos delitos, inclusive a testemunha narrou ter entrado em luta corporal como acusado, não ressaindo qualquer dúvida quanto ao reconhecimento do acusado.
Transcrevo então um trecho do depoimento da testemunha, o qual demonstra a certeza de ser o réu o autor dos crimes narrados na denúncia:
“(...) Sim eu vi o rosto, vi um tribal que ele tem no braço e eu não perdi ele nenhum momento de vista, que eu sai correndo atrás dele até que ele chegou e ficou próximo ao grupo de pessoas que era ele, a mulher dele e um rapaz e outra mulher. Eu não ia me aproximar porque eu fiquei esperando a primeira viatura passar pra eu puder. É tanto que quando eu tava na viatura, ela também reconheceu ele, entendeu? (...)” Esclareça que a vítima ao ser ouvida em Juízo procedeu ao reconhecimento do réu, no momento em que o Magistrado mostrou o notebook para a vítima, perguntando-lhe se reconheceria a pessoa que a atacou. Importante transcrever essa parte do depoimento, vejamos:
[...]
Corroborando com os depoimentos da vítima e da LUIZEDUARDO CARVALHO COSTA, também em Juízo houve a oitiva do policial militar que atendeu a ocorrência e confirma os fatos narrados na peça acusatória, a saber:
[...]
Não há nos autos Laudo Pericial realizado pela vítima, no entanto, tratando-se da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, tem-se que a conduta pode ser comprovada por outros meios de prova, tais como a testemunhal e as declarações da vítima, cujos relatam informam a respeito do ato libidinoso, consistente na introdução do dedo na região anal da vítima, sendo imperioso ressaltar que nos crimes de abuso sexual não é imperioso que o ato resulte em lesão na vítima.
Sendo assim, analisando detalhadamente o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que se encontram presentes a materialidade e autoria dos crimes imputados ao réu na Denúncia, em relação aos delitos de estupro e roubo tentado, pois conforme ressaltado pelo Julgador a quo, ‘restou devidamente comprovado nos autos que a violência e a grave ameaça empregada pelo acusado não foi dirigida para o bem, sendo certo que atingiu a vítima’.
Quanto à materialidade, inegável o seu reconhecimento, conforme se verifica do Inquérito Policial de fls. 04/28, além das declarações prestadas pela vítima e pelos depoimentos das testemunhas.
Logo, toda a prova oral produzida corrobora a versão apresentada pela vítima, não havendo dúvidas de que o réu/apelante praticou o crime de estupro e de roubo tentado, conforme narrado na Denúncia.
Ademais, a simples negativa do réu da prática dos fatos narrados na Denúncia não possui robustez para, por si só, e desacompanhada de outros elementos probatórios, sustentar a sua absolvição.
Nesse sentido foi o pronunciamento da Procuradoria de Justiça, a saber:
“No sentir do Órgão Ministerial, o Juízo a quo, ao editar o decreto condenatório, assim o fez baseado em material consistente. A palavra da vítima (Sra. YASMIM GOMESDE MENEZES), na qual descreve a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal perpetrado pelo Réu [com a descrição de que o Agente colocou a mão por dentro do seu short e o dedo em suas nádegas], logo após, à conduta atentatória ao seu patrimônio; além do reconhecimento visual do Suplicante – feito pela ofendida e por testemunha (Sr. LUIZ EDUARDO CARVALHO COSTA) – não permitem o reconhecimento de inocência do Réu, d. v..”
Por fim, impõe-se registrar que vige em nosso ordenamento jurídico penal o sistema do livre convencimento motivado, previsto no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, segundo o qual, para fins condenatórios, possui o julgador a liberdade de valoração das provas produzidas sob o contraditório judicial.
Diante do exposto, o conjunto probatório colhido, portanto, dá suporte suficiente para a condenação do réu pelos crimes de estupro e roubo tentado, não sendo a absolvição pretendida, à medida que se impõe.
Destarte, sem razão a defesa quanto ao pleito absolutório, sendo inafastável, portanto, a condenação do réu pelas práticas dos crimes previstos no artigo 213, §1º c/c artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
No caso dos autos, o Tribunal local, com base na palavra da vítima e da testemunha ocular do fato, entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos de tentativa de roubo e de estupro, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.
Ressalte-se que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu na espécie em que o réu também foi reconhecido pela testemunha que estava na companhia da vítima no momento do crime. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Terceira Seção desta Corte consolidou o posicionamento segundo o qual, para se reconhecer a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como demonstrado o efetivo prejuízo sofrido (RvCr n. 5.563/DF, Terceira Seção, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021).
2. No caso, a defesa do agravante não se insurgiu contra a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório na própria audiência, estando preclusa a alegação de nulidade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte acerca do tema. Ademais, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo sofrido.
3. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.
4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.418.438/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ademais, não há exigência de que a comprovação do crime de estupro seja feita por meio de exame pericial, seja porque os sinais de violência podem ter desaparecido ou sequer ser visíveis, seja porque a violência moral ou a grave ameaça não deixam sinais físicos constatáveis. Assim, admite-se a comprovação do crime por outros meios probatórios, como, por exemplo, a prova oral. Nesse norte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.
3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 928.393/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Assim, analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), DANILLO FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DANILLO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 012514/SE)
HC 969628/SE (2024/0480983-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DANILLO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:DANILLO FERREIRA DOS SANTOS - SE012514IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J A S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.