HDE 11335/EX (2024/0482939-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S JOUTRO NOME:L S SADVOGADO:BEATRIZ HLAVAI MATTOS - SP329721REQUERIDO:G S DE O
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por L. S. J. (ou L. S. S.) contra G. S. de O., cujo objeto é sentença de regulamentação de guarda de filho e de fixação de alimentos confirmada pela Corte de Apelação Civil do Cantão de Vaud, Suíça.
A requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência ao argumento de que, após ser vítima de violência doméstica, retornou às pressas ao Brasil acompanhada de sua filha, sendo imprescindível a regularização imediata da guarda e pensão alimentícia em relação à menor, "sob pena de o genitor continuar sem arcar com os alimentos devidos, ou pior, retornar ao Brasil, na intenção de buscar a filha sem autorização da genitora" (fl. 7).
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pleito de urgência (fls. 89-94).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Na espécie, verifica-se a existência da probabilidade do direito, tendo em vista que o pedido está devidamente instruído com a sentença estrangeira (fls. 21-53), acompanhada de apostila (fl. 53), tradução oficial (fls. 55-77) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 54).
No tocante à regularização do regime de guarda da criança, o periculum in mora está evidenciado. Isso porque a demora no procedimento de citação do pai da menor pode interferir no exercício pleno da parentalidade pela genitora. Ademais, a concessão da guarda unilateral da infante à requerente ocorreu em pedido de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica, sendo imprescindível a imediata eficácia do título judicial estrangeiro no Brasil..
Quanto à pensão alimentícia, o perigo da demora também está presente, uma vez que a filha é menor (4 anos – fl. 56) e o direito a alimentos, além de ter natureza indisponível, perpetua-se no tempo.
Registre-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "em relação ao filho menor e incapaz, a obrigação alimentar dos genitores decorre de imposição legal, como decorrência do poder familiar (CC, art. 1.634), situação em que a necessidade aos alimentos é presumida, por se tratar de direito de natureza indisponível, irrenunciável e imprescritível" (REsp n. 1.349.252/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 2.10.2013).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para antecipar os efeitos do título judicial estrangeiro, concedendo a L. S. J. a guarda provisória unilateral da menor A. S. S., e autorizando a execução provisória dos alimentos devidos por meio de ação própria na Justiça Federal.
No mais, cite-se o requerido por meio de Carta Rogatória, no endereço assinalado à fl. 2.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN