HDE 13358/EX (2025/0483033-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S CADVOGADOS:FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS - DF031673RAYANE SILVA FRANÇA - DF041032IGOR HENRIQUE SANTOS DE SOUZA RUEDA - DF046238REQUERIDO:R J F DE A
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. S. C., em que é parte requerida R. J. F. de A., cujo objeto é sentença de divórcio litigioso oriunda da Justiça portuguesa.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fl. 147.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 168-172).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira (fls. 141-142), acompanhada de apostila (fl. 146), a comprovação do trânsito em julgado (fl. 150), os acordos por ela homologados (fls. 130-138) e a declaração de anuência da parte requerida (fl. 147).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN