HC 1058699/AL (2025/0483516-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:K V S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K V S T, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, em decorrência do julgamento da apelação n. 702235-69.2024.8.02.0051.
Consta nos autos que o juízo de primeiro grau, no processo de apuração de ato infracional n. 0702235-69.2024.8.02.0051, submeteu o paciente à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, em razão da prática de atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de drogas (fls. 20-24).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 9-14).
Na presente impetração, sustenta-se que a medida de internação é ilegal, pois não há reiteração delitiva comprovada, sendo o paciente primário. Requer, ao final, a concessão da ordem para afastar a medida de internação e aplicar medida mais branda, como a advertência.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pelo estabelecimento de medida de internação.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 9-14):
[...]
13. No caso, a medida socioeducativa de internação foi aplicada pelo Juízo a quo, pois, em que pese o crime ter não ser praticado com violência ou grave ameaça, o apelante, recentemente, foi apreendido e responde a outros dois procedimentos de apuração de ato infracional grave, também pela prática do crime de tráfico de drogas.
14. Nessa linha, o STJ entende ser possível a aplicação da medida socioeducativa de internação em caso de reiteração de infrações graves, ainda que praticadas sem violência ou grave ameaça, senão vejamos:
[...]
15. Ressalte-se que “não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal” (AgInt no AR Esp 1505639/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, D Je 24/09/2019).
16. Além disso, afirmou ser faccionado e sua genitora, em Juízo, que e se o seu filho for solto voltará a traficar e a se envolver com a facção do Comando Vermelho. Destarte, ante o caráter educativo pedagógico das medidas socioeducativas, considerando a gravidade do crime e a reiteração do apelante, a medida de internação mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto, pois, como dito pelo Juízo sentenciante, o apelante “precisa aprender a conviver com limites e com disciplina, como forma de contribuir para a sua educação e para o seu adequado desenvolvimento como pessoa.”.
17. Destarte, após uma análise detida, verifico que a avaliação do contexto probatório pelo Juízo sentenciante foi suficiente e adequada no que pertine às particularidades do caso concreto, devendo ser mantida a medida socioeducativa de internação.
[...]
No caso concreto, a internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem ao aplicarem a medida extrema.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no artigo 122, inciso II, do ECA.
A esse respeito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO . SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA . INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No caso, internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art . 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
[...]
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 858024-ES, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, QUINTA TURMA, DJ-e 28/02/2024)
Assim, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem na forma do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO