Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 970056/MG (2024/0483856-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de A DE S S, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Apelação n. 1.0702.23.005159-2/001.
Ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito inserto no art. 157, § 2º, II, por duas vezes e art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ, fl. 2).
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 7-34 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega que houve indevida aplicação da norma especial do art. 186, “caput”, do ECA, prevalecendo sobre a regra geral prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, o que teria causado constrangimento ilegal ao paciente, pois não foi realizado o interrogatório ao final da instrução (e-STJ, fls. 3-5).
Sustenta que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a entender pela aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal à Lei 8.069/90, devendo o interrogatório do menor consubstanciar o último ato da instrução, sob pena de nulidade (e-STJ, fls. 5-6).
Requer a concessão da ordem, de modo a se declarar a nulidade do interrogatório, bem como dos atos processuais a partir da sentença, inclusive, determinando-se a redesignação da audiência com a realização do interrogatório do adolescente como ato final da instrução, antes do julgamento da representação, conforme a ordem estabelecida no do Código de Processo Penal (e-STJ, fl. 6).
