HC 970274/DF (2024/0484435-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLO DANIEL BASTOADVOGADO:CARLO DANIEL BASTO - PR091405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:V A DE OCORRÉU:L C LCORRÉU:W C M SCORRÉU:F P DE LCORRÉU:B DA S S ACORRÉU:I B DA TCORRÉU:F V SCORRÉU:E P DA C JCORRÉU:R W M DE SCORRÉU:E B FCORRÉU:M A M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de V A DE O contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS proferido no julgamento do HC n. 0741249-78.2024.8.07.0000.
Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com os corréus, e preso preventivamente, por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art. art. 2º, §§ 2º e 4º, III, IV e V, da Lei 12.850/13, c/c art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072 e art. 1º, § 1º, inc. II, e § 4º, da Lei n. 9.613/98 (integrar organização criminosa armada e lavagem de dinheiro).
Irresignada, a defesa impetrou o mandamus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
“HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS SATISFEITOS. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado com o fim de revogar prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar.
4. No presente caso, as provas acostadas aos autos indicam que, ao menos em tese, o paciente exercia mais de um papel no grupo criminoso, sendo, portanto, peça fundamental para o sucesso da atividade da organização. 4.1 Assim, evidenciado a necessidade da medida extrema e mostrando-se ineficazes as medidas cautelares diversas da prisão, deve o paciente permanecer cautelarmente preso para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual penal, em razão do seu periculum libertatis. Precedentes do STJ e deste TJDFT.
IV. DISPOSITIVO
5. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.” (fls. 2.684).
No presente writ, a defesa alega ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente.
Sustenta ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, pois o paciente foi preso em flagrante em novembro de 2022, não havendo novos fatos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
Afirma que houve violação ao princípio da homogeneidade, pois o paciente se encontra encarcerado há mais de um ano, sem perspectiva de julgamento em curto prazo.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 2.727/2.729), as informações foram prestadas (fls. 2.736/2.738 e 2.740/2.749), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 2.752/2.762).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão temporária em preventiva nos seguintes termos:
"Com efeito, o inquérito policial foi instaurado para apurar o crime de organização criminosa e lavagem de capitais ou ocultação e dissimulação de bens, direitos e valores (artigo 1º, §4º da Lei n. 9.613/1998), por diversas vezes, perpetrados com a mesma forma de atuação, na qual parte dos representados integrariam organização criminosa dotada de grande poder econômico. Segundo o órgão ministerial, a segregação se faz necessária para impedir o crescimento financeiro do grupo criminoso, devendo o patrimônio da ORCRIM ser atingido para que seja sufocada e as atividades criminosas cessadas. HÁ demonstração inequívoca nos autos de que as condutas, em tese, perpetradas pelos representados oferecem risco à ordem pública, pois esse grupo criminoso atua na Região Administrativa do Riacho Fundo e demais localidades do Distrito Federal há bastante tempo, sendo considerado facção de alta periculosidade que pratica diversos ilícitos como homicídios, roubos, tráfico de entorpecentes, porte de armas e lavagem de capitais, dentre outros. Alguns dos representados, inclusive, foram condenados previamente por delito de organização criminosa em períodos pretéritos ao do presente processo. Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, a prisão cautelar é lícita quando há demonstração da prova da materialidade e indícios de autoria, periculosidade dos agentes e da gravidade concreta dos delitos, como ocorre no caso em apreço. Os representados, em grande maioria, estão recolhidos em unidades prisionais pelo cometimento de outros crimes de natureza grave e por integrarem organização criminosa por fatos ocorridos no passado. Outros foram segregados temporariamente, como imprescindibilidade ao prosseguimento das investigações, em razão dos fortes indícios de participação e envolvimento com o grupo criminoso em apuração. Desse modo, faz-se necessária a conversão da prisão temporária em preventiva, tendo em vista que a soltura dos representados, neste momento, oferece grande risco à ordem pública e à coletividade pelo perigo de reiteração criminosa por parte do grupo, havendo a necessidade de interromper o ciclo de criminalidade em firme resposta estatal. A manutenção do acautelamento provisório também se mostra adequado, neste momento, por conveniência da instrução criminal, porquanto o grupo criminoso em questão é conhecido pelo grande poderio bélico e por causar temor e intimidação às testemunhas, o que poderia inviabilizar a colheita de provas em caso de liberdade dos representados. O temor de testemunhas, de agentes públicos e de colaboradores é justificado pela complexidade e ofensividade da facção criminosa. A prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o histórico dos integrantes da ORCRIM é de evasão do distrito da culpa para outras unidades da federação e, inclusive, outros países de fronteira, a presumir que poderiam se furtar à eventual execução de pena, em caso de condenação, mesmo porque alguns deles estão foragidos com o fim de se eximirem das responsabilidades penais." (fls. 1.846/1.847)
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que:
"[...] De fato, a alegação da impetrante de que a decisão supramencionada estaria pautada em fundamentação inidônea acerca dos elementos justificadores da imposição da prisão preventiva não prospera. Isso porque, ao que se vislumbra, o d. Juiz de primeiro grau explicitou o que, na sua visão, configurava, no caso concreto, risco à ordem pública. Vejo que os fatos atribuídos, em tese, ao paciente são de gravidade concreta que extrapolam o próprio tipo penal, não tendo a decisão retromencionada versado sobre risco meramente abstrato ou hipotético. Em análise aos autos, verifica-se que o paciente é acusado da prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Observa-se que há, em princípio, em um juízo de cognição sumária, provas de que o paciente integra grande organização criminosa responsável por praticar diversos crimes no Distrito Federal, incluindo tráfico de drogas, roubos e homicídios. Segundo minuciosa investigação da Polícia Civil do DF e denúncia ofertada pela Ministério Público, o paciente, ao menos em tese, é indivíduo que atuava na função de transportador (caminhoneiro) habitual de ilícitos em benefício da organização criminosa (individualização na denúncia ao id. 64535124, fls. 44/47). Segundo a denúncia (id. 64535124/fls.45):
“No Relatório 388/2023-DECOR foram identificados diversos diálogos que atestam a participação direta do denunciado V. na logística de transporte dos carregamentos adquiridos pela organização criminosa para difusão no Distrito Federal. Um desses grandes carregamentos foi detalhado no Título III da exordial e resultou na prisão do denunciado no estado do Paraná, no dia 24/11/2022, pelo crime de tráfico internacional de drogas, quando realizava o carregamento de um caminhão-tanque com 2,5 toneladas de maconha, conforme Boletim de Ocorrência número 2022/1231683 do Batalhão de Polícia de Fronteira do estado do Paraná.”
Em tese, o paciente V. é pessoa de confiança de T. (T. H), atuando diretamente na participação do tráfico de drogas e de armas, em especial realizando o transporte dessas cargas com destino ao Distrito Federal. O paciente V. foi preso em flagrante, em 24.11.2022, na cidade de Guaíra/PR, quando transportava 2,5 toneladas de maconha. Diálogos obtidos por meio de interceptações telemáticas e documentos comprobatórios de transferências bancárias indicam a autoria dos crimes imputados ao paciente, bem como reforçam sua atuação constante em favor do primeiro escalão do “Comboio do Cão”.
Assim, verifica-se que há diversas provas que sinalizam que o paciente tinha relevante papel em uma organização criminosa extremamente bem estruturada. As provas acostadas aos autos indicam que, ao menos em tese, o paciente exercia mais de um papel no grupo criminoso, sendo, portanto, peça fundamental para o sucesso da atividade da organização. Desse modo, a necessidade de garantia da ordem pública está presente, uma vez que há evidências de que o paciente exercia papel relevante na organização criminosa, especialmente realizando o transporte dessas cargas com destino ao Distrito Federal. Assim, considero que o modus operandi da organização criminosa e o noticiado papel exercido pelo paciente evidenciam o periculum libertatis e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, ante o manifesto risco da prática de novos delitos. No caso, a probabilidade de reiteração criminosa decorre das circunstâncias dos crimes imputados ao paciente e porque há notícias nos autos de que o grupo criminoso não cessou a prática dos ilícitos. Por fim, como bem apontado pelo d. Juízo a quo, entendo que a custódia cautelar também se faz necessária para a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. Isso porque, em exame aos autos, é possível constatar que o grupo criminoso, o qual há indícios de que o paciente integra, é conhecido pela enorme periculosidade e violência contra seus desafetos e testemunhas, circunstâncias que, a meu ver, indicam que a soltura dos possíveis membros da organização criminosa, incluindo o paciente, sinaliza risco à instrução criminal. Outrossim, há informações nos autos de que a organização criminosa possui vasto patrimônio e que diversos de seus membros já fugiram para outros Estados da federação quando procurados pela polícia, o que, a meu ver, indica que eventual soltura do paciente poderia indicar risco à aplicação da lei penal, tendo em vista que ele teria à sua disposição a estrutura da organização criminosa para se ocultar das autoridades públicas e, inclusive, evadir-se para outro Estado da federação.
[...]
Portanto, inexistindo ilegalidade na prisão, estando a decisão da origem devidamente fundamentada e, diante das informações colhidas em sede policial, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida, não sendo recomendável ao caso a sua conversão em prisão domiciliar ou substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, em razão da evidente ineficácia da providência." (fls. 2.688/2.689)
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta - o paciente é apontando como um dos integrantes da organização criminosa "Comboio do Cão", com vínculo próximo ao líder T S R (vulgo TH), com atuação direta nas atividades relacionadas ao tráfico de drogas e de armas, e seria responsável por realizar o transporte das cargas ilícitas para o Distrito Federal. Destacou-se, ainda, o fato de que, em 24/11/2022, o paciente foi preso em flagrante na cidade de Guaíra/PR, enquanto transportava 2,5 toneladas de maconha (fl. 2.688), circunstância que, associada aos demais elementos, demonstra o risco ao meio social e a necessidade da custódia.
Ressalte-se que o entendimento do STF é firme no sentido de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito e da periculosidade do agente.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo.
3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).
4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza.
5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).
7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "COIOTE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO ESQUEMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CRIME PERMANENTE. INDÍCIOS DE QUE A ORCRIM CONTINUA A PRATICAR CRIMES. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia, tendo em vista a existência de indícios de que o recorrente integra organização criminosa voltada à fraude de acidentes para recebimento de indenização, havendo indícios de que foram destruídos cerca de 25 veículos, causando prejuízo de aproximadamente R$ 1.900.000,00 a empresas de seguro.
Ainda, o magistrado singular destacou que diversos veículos objeto de medida de sequestro não foram localizados, havendo indicação de que foram escondidos, razão pela qual concluiu pela periculosidade de destruição de provas e de risco de fuga por parte do acusado e dos demais denunciados.
2. Ressaltou a Corte de origem, com base na inicial acusatória, que o recorrente é um dos líderes da referida organização criminosa, a qual estava em atividade há mais de 8 anos, sendo um dos responsáveis por "planejar os estelionatos executados por si ou terceiros, captar e adquirir os carros objeto da fraude, executar diretamente ou indicar parentes/amigos para execução dos crimes, para contratação de seguros e para recebimento de indenizações, bem assim registrar a maioria das ocorrências" (fls. 846-847).
3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Precedentes.
4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
6. Em consonância com o decidido pela autoridade coatora, o recorrente não se encontra na mesma situação dos demais corréus soltos, haja vista o seu papel de liderança na organização criminosa, o que inviabiliza a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos aos corréus, prevista no art. 580 do CPP.
7. Destacou a Corte de origem que "a organização criminosa atuava há mais de 8 (oito) anos e há indícios de crimes cometido ainda neste ano de 2023, a indicar a contemporaneidade da medida constritiva da prisão" (fls. 853-854).
8. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).
9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Por fim, as afirmações de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar e de violação ao princípio da homogeneidade não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK