Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Destinatários
- P N P (REQUERENTE), T C V S C (REQUERIDO)
- Advogado
- ISABELLA RAMALHO RODRIGUES (OAB 234810/MG)
REsp 2189799/MG (2024/0484490-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P N PADVOGADO:ISABELLA RAMALHO RODRIGUES - MG234810REQUERIDO:T C V S C
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto contra decisão de relator.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar porque foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal a quo (art. 1.029, caput, do CPC).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o não conhecimento deste recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
