HC 1058678/MT (2025/0484527-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAURICIO RICARDO ALVESADVOGADO:MAURICIO RICARDO ALVES - MT015523OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MAURINO ALVESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1035961-31.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão da suposta prática dos delitos de estupro de vulnerável, estupro, ameaça e perseguição, praticados reiteradamente contra sua neta. A custódia foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça pleiteando a revogação da preventiva.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/25):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVA OU PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado da prática reiterada dos crimes de estupro de vulnerável, estupro, ameaça e perseguição contra sua neta, requerendo a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, em virtude das condições pessoais e de saúde do paciente.
III. Razões de decidir A segregação cautelar encontra-se devidamente motivada com base na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante da gravidade concreta dos fatos, notadamente o longo período de violência sexual continuada e a relação de confiança familiar violada. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes à contenção do risco de reiteração delitiva e à preservação da ordem pública. A alegação de doença crônica (diabetes mellitus tipo 2), por si só, não comprova a debilidade extrema nem a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, inviabilizando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Precedentes dos tribunais superiores confirmam a compatibilidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, quando motivada por fundamentos concretos.
IV. Dispositivo e tese Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do crime, especialmente em casos de violência sexual reiterada no seio familiar. 2. A existência de doença crônica, sem comprovação de debilidade extrema ou impossibilidade de tratamento no cárcere, não autoriza a substituição da prisão por domiciliar.”
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, estando lastreada na gravidade abstrata dos delitos; aponta primariedade, residência fixa, atividade lícita e vínculos sociais; afirma que o paciente, idoso de 71 anos, é portador de Diabetes Mellitus tipo II, com necessidades de tratamento incompatíveis com o cárcere; defende a suficiência de medidas cautelares diversas e a desproporcionalidade da custódia.
Requer a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura; no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação de medidas do art. 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima, restrição de frequência a determinados locais e monitoração eletrônica.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, o Tribunal a quo manteve a custódia, transcrevendo seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 263/33):
Consta nos autos que o paciente, aproveitando-se que sua neta L. K. de J. V. S. estava sob seus cuidados, reiteradamente, a agrediu sexualmente.
Consta ainda que a agressão iniciou quando ela tinha 13 (treze) anos e persistiram “até julho de 2025, quando [a vítima, com 20 (vinte) anos] decidiu colocar um fim na situação”.
A vítima relatou que “os abusos [aconteciam] na residência que habitava com o representado e sua avó (edícula e quarto) e em motéis, sendo que os atos libidinosos eram frequentes, chegando a ser “praticamente todos os dias” do ensino fundamental ao ensino médio” e que o paciente “utilizava da dependência [sua] financeira e ameaçava mandá-la de volta para a casa da mãe, onde residia um padrasto agressivo, caso ela não fizesse o que ele queria, sendo que […] também relatou que o representado a “entupiu de pílula do dia seguinte” quando ela menstruou aos 13 anos, sem que ela soubesse o que era” (autos n. 1027195-41.2025.8.11.0015 – Id. 209283073 - pág. 1-13).
A prisão preventiva foi decretada após requerimento do Ministério Público e encontra-se justificada na garantia da ordem pública, ante a necessidade de proteção à ofendida, verbis:
No caso sob análise, verifica-se que a gravidade excepcional dos delitos investigados impõe reflexão cuidadosa sobre a necessidade da custódia preventiva. O crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, constitui delito hediondo, conforme classificação da Lei 8.072/90, tutelando a dignidade sexual de pessoa vulnerável, bem jurídico de máxima relevância constitucional, sendo que a conduta tipificada demonstra extrema gravidade pela violação da integridade física, psíquica e moral da vítima. O delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, quando praticado em contexto de crimes sexuais, revela-se especialmente grave por potencializar o sofrimento da vítima e criar ambiente de intimidação que pode comprometer a efetividade da persecução penal. A conduta persecutória tipificada no artigo 147-A do Código Penal constitui crime que atenta contra a liberdade individual e a tranquilidade da vítima, criando estado de permanente insegurança e temor.
[...]
Em relação ao fumus comissi delicti, ao menos num exame superficial das peças carreadas aos autos, consistentes descritos no boletim de ocorrência de nº 2025.296935, declarações do genitor da vítima, relatório psicológico, prints de mensagens juntados aos autos, tenho que, no caso em tela, encontra-se presente.
No que tange ao periculum libertatis, no caso em comento, verifico a presença de um dos fundamentos ensejadores da custódia processual, qual seja: para a garantia da ordem pública e integridade física da vítima, diante do modus operandi desempenhado pelo representado.
Ao que consta nas declarações do genitor da vítima, este informou que sua filha passou a residir, de forma definitiva, com os avós paternos, em razão de episódios de agressividade por parte do padrasto. Relatou que no dia anterior aos fatos, enquanto participava de um festival de praia, recebeu uma mensagem de seu irmão, informando que sua filha estava em sua residência e precisava conversar. Embora tenha demorado um pouco para visualizar a mensagem, assim que teve acesso ao conteúdo, retornou imediatamente à cidade, buscou a filha na casa do irmão e a levou para sua residência. O declarante narrou que, em sua residência, a vítima lhe relatou que era vítima de abusos sexuais por parte do avô paterno, pai do declarante, desde que tinha 13 anos de idade. A vítima não conseguiu relatar os fatos anteriormente, pois era alvo de chantagens por parte do suspeito. O declarante esclareceu que retornou ao país somente em janeiro de 2021 e que, anteriormente a isso, veio ao país somente em duas ocasiões. Quando indagado se, após seu retorno, percebeu algum comportamento inadequado por parte do suspeito, o declarante respondeu que percebia constantes desentendimentos e conflitos entre eles. À época, não sabia o motivo das brigas e, ao questionar o suspeito, este justificava dizendo que a vítima era "bocuda" e "respondona".
A situação, supostamente, praticada pelo investigado foi confirmada pela vítima (relatório psicológico), que apresentou o seguinte relato que a primeira situação de abuso, ocorreu na sala da casa do suspeito, durante o dia, pouco tempo depois que passou a residir no local, “eu não vou lembrar quando foi exatamente... fazia pouco tempo que eu tinha vindo morar com eles... eu devia ter uns 12 anos... eu acho... era de tarde... eu tava mexendo no notebook no sofá e ele chegou, sem falar nada e começou tocar nas minhas partes íntimas... minha vó na época tinha um loteamento de chácaras e ela e minha tia viviam lá e eu acabava ficando sozinha em casa com ele... mas eu lembro que muitas vezes eu pedia pra ir com minha vó, justamente porque eu não queria ficar sozinha com ele... eu aprendi a ouvir e distinguir os passos da casa... eu sabia quando era ele que se aproximava... eu trancava a porta do meu quarto pra evitar que ele entrasse... mas minha tia Cibele não gostava... ela já me colocou de castigo por isso... já escondeu a chave muitas vezes”. “Ele agia de dia e de noite... qualquer horário e lugar que tivesse oportunidade... dentro do carro... ele ficava passando a mão em mim... e ele que sempre me levou pra todo lugar... ele sempre foi meu motorista” (sic). Não soube precisar quando ocorreu o primeiro ato com conjunção carnal, “eu não sei ao certo quando foi... mas foi logo que ele começou passar a mão em mim... mas eu lembro que ele me levou na edícula... minha vó e minha tia já estavam dormindo... ele me pegou, me levou pra edícula, que ficava no fundo de casa... e tinha uma mesa bem grande de madeira maciça... ele me deitava lá e fazia de tudo... me chupava e me penetrava... “esse ano a gente tava brigando muito, eu e meu vô... discutindo muito desde o começo do ano... aí em julho eu fui passar férias em Cuiabá e esse tempo lá me despertou algo... e eu decidi colocar um fim... quando eu retornei eu falei pra ele que não queria mais... porque como eu dependia financeiramente dele... e só com estagio não daria pra viver... eu me submetia... mas como eu consegui outro estagio de tarde... eu tomei coragem e falei que não queria mais fazer nada daquilo e não queria brigar... ele me deu um tratamento de silencio... ele ficou um mês e meio, dois meses sem olhar pra minha cara... ele me levava pro trabalho... ele sempre me levou pra todo lugar... eu sempre dependia dele pra tudo... me levava pro trabalho, pra faculdade... aí ele começou pedir pra eu andar no banco de trás... porque teve um dia, agora recentemente, que eu tava no banco da frente do carona e ele esticou o braço pra puxar uma linha na minha roupa... e eu assustei... aí depois disso ele falou pra eu andar atrás... só que a família reparou e os familiares perceberam e perguntaram pra ele se a gente tinha brigado... mas ele deu a desculpa que eu tava brava porque ele não tinha comprado o computador que eu queria... eu não sei o que ele falava de mim pra eles... eu nunca fui próxima da família... eu nunca tive proximidade com ninguém... eu achava que minha vó e minha tia não gostavam de mim... nunca tive intimidade... nem com meu pai... eu já tive muitas crises de ansiedade e de choro... e meu vô falava que não era pra eu incomodar meu pai porque ele tinha outra família... logo depois que eu voltei de Cuiabá em julho... ele já queria fazer sexo no dia a seguinte... eu falei que não porque eu já tinha falado que eu não queria mais... ele foi pro quarto e desligou a chave do meu ar... que é a maneira dele me punir... aí eu perguntei pra vó e ela disse que ele que tinha desligado... aí eu mandei mensagem pra ele... e ele disse que não ia ligar e era pra eu parar de encher o saco dele... aí eu peguei um dos prints que eu tinha e enviei pra ele... em visualização única... e falei que eu não queria brigar mas se ele quisesse a gente poderia... ele veio no meu quarto pessoalmente e brigou comigo ali... falou um monte de coisa... não sei como que minha vó nunca percebeu nada... porque ela via as brigas” (sic). (...)
Os elementos informativos constantes da representação de prisão preventiva demonstram a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos apontados.
A prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, supostamente, praticados contra a vítima, em situação de especial confiança, pois se tratava de seu avô.
A medida extrema postulada pelo Ministério Público mostra-se necessária e proporcional diante da excepcional gravidade dos fatos investigados e dos riscos concretos que a liberdade do investigado representa, sendo que inexistem, no caso concreto, medidas cautelares alternativas previstas o artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostrem adequadas e suficientes para neutralizar os riscos identificados.
Ademais, a fim de evitar que o investigado, em liberdade, possa intimidar testemunhas, destruir provas ou interferir na instrução criminal, comprometendo a busca pela verdade dos fatos, a conveniência da instrução criminal também recomenda a segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de preservar a integridade das investigações e assegurar que a vítima e demais envolvidos possam prestar seus depoimentos sem qualquer tipo de constrangimento ou influência externa.
Desta forma, a conduta do requerido enquadra-se no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal, uma vez que os fatos narrados nos autos demonstram a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima diante dos delitos, em tese, praticados.
As circunstâncias concretas, retratadas nos autos, autorizam a segregação cautelar do requerido, especialmente diante do modus operandi retratado, conforme acima mencionado [...]
Em 10-10-2025, o pedido de liberdade provisória restou indeferido, ante a persistência dos fundamentos anteriormente invocados:
No caso concreto, não obstante os judiciosos argumentos defensivos, não sevislumbrando qualquer alteração fática-jurídica favorável ao acusado após a decisão que decretou a prisão, torna-se desnecessário novamente explanar a hipótese de cabimento da segregação cautelar (art. 313, CPP), o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (garantia da ordem pública), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, posto que podem ser claramente extraídos da mencionada decisão.
No tocante à necessidade de se garantir a ordem pública e integridade física da vítima, o fundamento pelo qual foi decretada a prisão preventiva, foi devidamente delineado na decisão que a decretou (ID nº 209516002), não sendo suficiente a aplicação de qualquer das medidas cautelares, conforme se verifica na descrição abaixo, extraída da referida decisum:
(…)
Ao reverso do alegado, o periculum libertatis exsurge no caso em análise.
O modo como crime aconteceu – na residência familiar, onde a vítima deveria se sentir protegida, de maneira reiterada por, pelo menos, 7 (sete) anos – expõe a gravidade diferenciada da conduta, que justifica a prisão cautelar, para proteção da integridade da vítima.
Ademais, não se pode olvidar que, após denunciar o crime sexual, a vítima passou a ser perseguida e ameaçada incansavelmente pelo paciente.
Inclusive, no dia 17-9-2025, quando ela estava na delegacia registrando outro boletim de ocorrência contra ele “recebeu diversos áudios e uma ligação telefônica do suspeito”, sendo certo que a situação ensejou sua prisão em flagrante delito (autos n. 1026528-55.2025.8.11.0015 – Id. 208464106 - pág. 1-2).
No contexto, não há constrangimento ilegal a ser combatido. Confira-se:
(…)
(…)
Ademais, “condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes” […]
De mais a mais, demonstrado o periculum libertatis que justifica o sequestro corporal preventivo, fica clara a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão:
(…)
Por fim, embora o impetrante demonstre que o paciente é “portador de Diabetes Mellitus Tipo 2”, não comprovou sua extrema debilidade, nem a impossibilidade de receber o tratamento intramuros.
Assim sendo, descabe a substituição do cárcere pela prisão domiciliar:
(…)
Com essas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
VÊ-se que a decisão das instâncias ordinárias está lastreada em elementos concretos e contemporâneos, destacando-se a gravidade em concreto do modus operandi, com violência sexual reiterada e duradoura, iniciada na infância da vítima, sua própria neta, perpetrada no ambiente familiar e acompanhada de dependência financeira e ameaças, além de fatos atuais de perseguição e ameaça que culminaram em prisão em flagrante em 17/9/2025.
Tais dados evidenciam o periculum libertatis para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, atendendo ao art. 312 do CPP.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Consigne-se: “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)”. (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).
Nessa mesma direção, segundo o “Superior Tribunal, "[a] periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)”. (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ressalte-se, por fim, que nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que “consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria". (HC n. 152.265/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 30/10/2018).
De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
Na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal a quo, não houve comprovação de extrema debilidade nem de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, de modo que não se justifica a substituição da custódia por prisão domiciliar.
Portanto, à vista do conjunto probatório e da fundamentação concreta e contemporânea constante das decisões das instâncias ordinárias, as alegações defensivas não merecem acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA