HC 970400/AL (2024/0485682-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE KLEITON PEREIRA SILVAADVOGADO:JOSÉ KLEITON PEREIRA SILVA - AL020737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J A DOS S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n. 0810178-07.2024.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 4/9/2018 (e-STJ fl. 50).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 48/49):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE COLHEITA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. OITIVA REALIZADA NOS MOLDES DO CPP ENTÃO VIGENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO À ÉPOCA DOS FATOS. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. I – Caso em exame 1. O presente habeas corpus foi impetrado em favor do paciente, condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, sendo posteriormente redimensionada para 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal. II – Questão em discussão 2. O presente remédio constitucional pontua que não foram respeitadas as regras referentes ao depoimento especial, uma vez que a vítima não teria tido ouvida por profissional especializado, sendo ouvida na frente de outras pessoas, sem sala separada, gerando, assim, a nulidade absoluta do processo. III – Razões de decidir 3. Na hipótese, quanto à possível nulidade na condução do depoimento da vítima por parte do magistrado, já que não teria sido colhido por profissional especializado, nota-se que o Juízo procedeu à oitiva da vítima em obediência às regras processuais penais então vigentes. Pontue-se que a oitiva da vítima e da testemunha, também menor, foi inicialmente realizada pela equipe multidisciplinar, o que denota que houve o acompanhamento da vítima por profissional habilitado para tanto. Após, determinou-se a submissão dos menores à análise de profissional e depois procedeu-se à confecção de laudo psicológico. Ademais, conforme posicionamento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, em homenagem ao art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Assim, não há qualquer ilegalidade a ser sanada através deste remédio heroico, pois a não realização do depoimento especial, por si só, não enseja nulidade, devendo ser comprovado prejuízo sofrido pela parte, em consonância com o princípio pas nulitté sans grief. IV – Dispositivo e tese 4. Ordem denegada. Decisão unânime.
Daí o presente writ, no qual o impetrante aduz, em síntese, que foram violadas as regras do depoimento especial e do devido processo legal, acarretando prejuízo ao paciente, haja vista sua condenação. Por fim, afirma que, apesar de a Lei n. 13.431/2017 ter sido editada apenas 6 anos após os fatos, é possível sua aplicação retroativa em benefício do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do processo à partir da audiência de instrução e julgamento e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
De plano, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 948.822/AL, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Na ocasião, o mandamus foi indeferido liminarmente com a seguinte fundamentação:
Na hipótese dos autos, conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a não observância da Lei n. 13.431/2017, que nem ao menos estava vigente na data da audiência de instrução e julgamento. Ademais, a alegação defensiva nem sequer foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
[...]
Ainda que assim não fosse, não seria o caso de analisar eventual nulidade, uma vez que o acórdão impugnado foi proferido em 18/7/2018, ou seja, há mais de 6 anos, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
De mais a mais, a Corte local ao denegar a ordem do writ originário, assim se manifestou (e-STJ fls. 52/56):
É cediço que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, atento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e ao art. 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança – que assegura à criança e ao adolescente o direito de serem ouvidos em todo processo judicial que possa afetar seu interesse –, nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – que assegura à criança e ao adolescente o direito de terem sua opinião devidamente considerada e de serem previamente ouvidos por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida –, bem como considerando a necessidade de viabilizar maior confiabilidade na produção de provas testemunhais e na busca da verdade e responsabilização penal de agressores, editou a Recomendação nº 33, de 23/11/2010, no intuito de recomendar aos Tribunais a adoção de providências no sentido de implementar procedimentos de colheita de prova oral de crianças e adolescentes, evitando-se, em casos como o presente, a revitimação, por diversas vezes ocasionada em decorrência de sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, na fase investigatória ou processual.
Com efeito, constitui dever do Estado a promoção de medidas pertinentes à colheita de prova oral de vítimas ou testemunhas em estado de vulnerabilidade, de maneira que tal procedimento não acarrete danos à sua integridade física, psíquica ou emocional. Tanto assim que a Recomendação nº. 33/2010 do CNJ foi positivada em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei nº. 13.341/2017, a qual estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Passando à análise das alegações suscitadas pela Defesa, sobretudo em relação à nulidade absoluta decorrente da não realização de oitiva da vítima através de depoimento especial, deve-se esclarecer que, no presente caso, o crime ocorreu no ano de 2011, tendo vítima sido ouvida, em juízo, em 13.03.2013, ou seja, em momento anterior à promulgação da Lei nº. 13.341, que só publicada em 2017, o que justifica a sua não realização.
Consoante mencionado, a oitiva da vítima e da testemunha ocular, também menor de idade, foi inicialmente realizada pela equipe multidisciplinar, sendo, portanto, acompanhadas por profissional habilitado para tanto. Após a instrução processual, observando-se os critérios estabelecidos pela legislação processual penal e entendimento jurisprudencial então vigentes, determinou-se a submissão dos menores à análise de profissional e, após, procedeu-se à confecção de laudo psicológico.
Ora, como se observa, foram adotadas as providências cabíveis à época dos fatos, sendo os menores ouvidos e devidamente avaliados por profissionais habilitados, sendo emitidos os competentes laudos técnicos, o que era exigido até então.
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade do ato passível de ser sanada por esta via eleita, tampouco se verifica efetivo prejuízo suportado pelo réu. A condenação não é, por si só, argumento válido para anular toda a instrução processual, especialmente por ter sido o feito conduzido nos moldes da legislação processual penal em vigor à época dos fatos.
Conforme posicionamento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, em homenagem ao art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Assim, não há qualquer ilegalidade a ser sanada através deste remédio heroico, pois, a não realização do depoimento especial, por si só, não enseja nulidade, devendo ser comprovado prejuízo sofrido pela parte, em consonância com o princípio pas nulitté sans grief.
Assim, tratando-se de nulidade relativa, colhido o depoimento da vítima nos moldes da legislação então vigente, não deve prosperar a alegação defensiva, uma vez que não restou demonstrado o efetivo prejuízo decorrente do suposto ato ilegal.
[...]
Assim, como explanado pela PGJ, "a aplicação retroativa da Lei 13.431/17 pode gerar prejuízos à vítima e ao procedimento processual, gerando instabilidade nas decisões judiciais já proferidas". Acrescentou que, acaso fosse reconhecida nulidade, não poderia ser colhido o depoimento pessoal da vítima, visto já ter se tornado adulta.
À vista de todo o exposto, acompanhando o entendimento perfilhado pela PGJ, denego a ordem impetrada.
Dos trechos acima colacionados, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "Inexiste nulidade referente à falta de depoimento especial das vítimas, considerando que a Lei n. 13.431/2017 é posterior aos fatos, de maneira a serem válidos os atos até então praticados" (EDcl no HC n. 799.169/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.).
Ademais, Consoante jurisprudência deste Tribunal, há que se conferir interpretação teleológica à Lei n. 13.431/2017, sob pena de subverter sua mens legis. É evidente que a legislação em comento tem por escopo assegurar os direitos de privacidade e intimidade de crianças e adolescentes vítimas de violência, evitando-se, sobretudo, o pernicioso processo de revitimização. O Acusado, porém, não pode arguir a nulidade do ato, ao argumento de que o depoimento da ofendida deveria ocorrer apenas uma vez e de que a vítima "deveria ser poupada de violência institucional". Com efeito, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, "[n]enhuma das partes poderá arguir nulidade [...] referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (AgRg no HC n. 828.321/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.).
Outrossim, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
Destaco, por oportuno, que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.).
No caso, a defesa se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado eventual prejuízo suportado pela defesa em virtude das alegadas ilegalidades. Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.