HC 1059098/SC (2025/0485918-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A H S M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A H S M DA S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação n. 5025236-85.2024.8.24.0064.
Consta dos autos que o Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José, nos autos da representação por ato infracional n. 5025236-85.2024.8.24.0064, julgou improcedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao fundamento da ilegalidade da busca pessoal e, por consequência, das provas dela decorrentes (fls. 61-68).
O Ministério Público interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso para afastar a nulidade reconhecida na sentença e aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de internação (fls. 49-57).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, por ausência de elementos concretos prévios capazes de justificá-la, ressaltando-se que o adolescente não foi visto praticando tráfico de drogas, não empreendeu fuga, não portava entorpecentes no momento da abordagem e que a diligência policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima e na circunstância genérica de o local ser conhecido pela prática de tráfico.
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 304).
As informações foram devidamente prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 311-350 e 351-354).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, consubstanciada na eventual nulidade das provas derivadas de busca pessoal realizada à margem dos pressupostos legais.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 49-57):
[...]
Conforme observa-se dos elementos do boletim de ocorrência circunstanciado n. 5022962- 51.2024.8.24.0064, os policiais receberam denúncia que descreveu características de um individuo que estaria praticando o trafico de drogas e do local onde o crime estaria acontecendo. Ao chegarem no local descrito, avistaram o adolescente, que tinha as características da pessoa repassada pela denúncia, saindo de um ponto conhecido pela comercialização de entorpecentes. Realizaram então a abordagem, ocasião em que A. H. S. M. D. S. indicou o local onde havia escondido as drogas, posteriormente encontradas pela guarnição.
Em Juízo, o policial militar Rodrigo Leon Silva declarou que a guarnição recebeu uma denúncia sobre tráfico de drogas no Morro do Avaí. Relatou que, ao chegar ao local indicado, os policiais avistaram o adolescente, cujas características coincidiam com as descritas na denúncia, saindo de um ponto conhecido pelo tráfico de drogas. Disse ainda que, durante a abordagem, foi encontrada certa quantia em dinheiro com o adolescente, o qual indicou o local onde a droga estaria escondida.
O policial militar César Augusto Búrigo relatou que não se lembra da origem da informação recebida, mas afirmou que eles tinham a descrição detalhada do indivíduo e a indicação de um ponto conhecido pela prática de tráfico de drogas. Declarou que ao chegar no local indicado, não havia movimentação em razão da chuva e que, ao descerem a rua, avistaram o adolescente subindo em direção ao local do tráfico. Esclareceu que, por estar dirigindo a viatura, não participou diretamente da abordagem, a qual foi realizada pelos demais policiais da guarnição, que conversaram com o adolescente, ocasião em que ele teria admitido a prática do tráfico e indicado o local onde a droga estava escondida.
Quanto à suposta contradição nos depoimentos dos policiais militares, observa-se que a divergência apontada pela sentença restringe-se à presença de moradores no local, detalhe periférico sem relação com as circunstâncias essenciais da abordagem. A diferença decorre, inclusive, da própria formulação do questionamento dirigido ao policial Rodrigo Leon Silva, que pode ter entendido a indagação como se referindo à existência de outros envolvidos na traficância, e não a pessoas que estavam apenas transitando na localidade. Considerando a coerência do conjunto dos relatos, o lapso temporal decorrido e a rotina policial, que, no caso, inclui diversas apreensões anteriores do adolescente, tal inconsistência isolada não afasta a credibilidade dos depoimentos.
[...]
Em declaração preliminar perante a autoridade policial o adolescente A. H. S. M. D. S. exerceu o direito de permanecer em silêncio (autos n. 5022962-51.2024.8.24.0064).
Não obstante não constar do boletim de ocorrência circunstanciado a origem da informação de prática de ilícito recebida pelos agentes policiais, referida comunicação resultou na apreensão do adolescente por circunstâncias concretas e razoáveis, amparadas por elementos concretos.
[...]
Os policiais militares apresentaram relatos harmônicos e consistentes ao afirmarem que possuíam a descrição do indivíduo e a indicação de um ponto conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, revelando que a denúncia era consistente, específica e detalhada. Ressalte-se, ainda, que o adolescente era conhecido pela reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico, possuindo registros anteriores, o que reforça o padrão de continuidade delitiva.
Não bastasse isso, nos autos há elementos probatórios seguros de autoria e materialidade, não havendo se falar em nulidade da prova.
[...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete às forças policiais, como regra, o patrulhamento de áreas conhecidas pela prática de tráfico de drogas, a realização de abordagens e revistas pessoais diante de fundada suspeita, bem como a apuração de denúncias anônimas relacionadas ao tráfico ou a outros delitos.
Na hipótese dos autos, foi exatamente esse o cenário verificado, uma vez que a abordagem decorreu de denúncia anônima previamente especificada, não se caracterizando como busca pessoal aleatória ou discriminatória, como sustenta a defesa. Desse modo, presentes os requisitos da fundada suspeita e observadas as exigências do artigo 244 do Código de Processo Penal, não há falar em ilegalidade na atuação policial.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
[...]
3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No presente caso, a denúncia anônima especificada, corroborada pela abordagem de suspeitos em posse de drogas, configurou a fundadas razões necessárias para a busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC 913 .154/CE).
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular, não configurando violação de direitos (RHC 158.580/BA).
[...]
IV . ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC 828672 GO 2023/0191271-3, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)
Assim, não verifico nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO