Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JOAIS MARQUES DE BARROS JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÁIS MARQUES DE BARROS JUNIOR (OAB 18045/AL)
HC 1059120/AL (2025/0485986-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAIS MARQUES DE BARROS JUNIORADVOGADO:JOÁIS MARQUES DE BARROS JUNIOR - AL018045IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ERIVALDO JACINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. J. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 71, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, pois a condenação estaria baseada em meras declarações colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, além de não haver prova judicial apta a sustentar a condenação, não havendo comprovação quanto à materialidade delitiva.
Aduz ser nulo o depoimento da vítima por ausência de depoimento especial, e indevida a aplicação do art. 226, II, do Código Penal. Acrescenta a inexistência de requisitos para o crime continuado, mostrando-se desproporcional o aumento por esse fundamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão do paciente.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 8/12/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 22/9/2025 (fl. 715).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
