RE nos EDcl no AgInt no AgInt na TutCautAnt 786/SP (2024/0486054-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LINDEMBERG SILVA MOURARECORRENTE:ANDREA DE OLIVEIRA MOURAADVOGADOS:ROBERTO JOSÉ DE MELLO OLIVEIRA ALVES - RJ008407GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS - RJ184196FELIPE GUIMARÃES MELLO ALVES - RJ186177RECORRIDO:BANCO SAFRA S AADVOGADOS:JOÃO HENRIQUE CONTE RAMALHO - SP304900GIOVANNA FUZO MELIANI - SP408297CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 397-398):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e revogou tutela provisória, restabelecendo os efeitos da arrematação de imóvel realizada na instância ordinária, sob o fundamento de preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bem de família, está sujeita à preclusão quando já decidida no curso do processo e não recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas.
4. A decisão de fls. 76, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel, não foi objeto de recurso, configurando preclusão da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Negado provimento ao agravo interno.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 426-431).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a decisão recorrida, ao revogar a liminar que sustava os efeitos da arrematação e ao reconhecer indevidamente preclusão consumativa, teria impedido o exame efetivo da impenhorabilidade do bem de família e permitido que medidas executórias recaíssem sobre o único imóvel residencial dos recorrentes, comprometendo o direito fundamental à moradia.
Defende que a proteção constitucional da moradia não pode ser relativizada por fundamentos processuais que obstruam a análise de matéria de ordem pública.
Argumenta que a manutenção de atos executórios sobre o único imóvel da entidade familiar, sem a devida análise da impenhorabilidade e da prova da residência, afrontaria a dignidade da pessoa humana, por submeter o casal à perda do lar e à vulnerabilização extrema, em violação direta ao postulado constitucional.
Formula o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 460-473.
É o relatório.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual não é cabível recurso extraordinário contra acórdão que apreciou pedido de antecipação de tutela, medida cautelar ou provimento liminar.
A conclusão encontra-se sedimentada na Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" e é aplicável, naturalmente, à hipótese dos autos.
Veja-se, a propósito, o que esclareceu a Ministra Cármen Lúcia nos autos do ARE n. 1.435.238/MG, ao apreciar recurso interposto contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário apresentado contra o acórdão que indeferiu o pedido de contracautela nos autos da SLS n. 2.828/MG, que tramitou nesta Corte Superior:
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório sobre a controvérsia, as medidas antecipatórias e cautelares devem ser confirmadas ou revogadas na decisão de mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu.
A natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada inviabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a decisão de mérito haverá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas apreciadas. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO: SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.081.330-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 12.4.2018).
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem” (ARE n. 988.540-ED-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27.10.2017).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo capaz de ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735/STF. II Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (RE n. 1.077.755-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski Segunda Turma, DJ 9.4.2018).
Incide na espécie a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal: ”Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
O entendimento em questão foi adotado pelo STF também ao confirmar a inviabilidade do recurso extraordinário inadmitido neste Superior Tribunal, nos autos da SLS n. 3.115/MA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MEDIDA LIMINAR OU CAUTELAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula nº 735/STF.
2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos§§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(RE n. 1.447.369-AgR, relatora Ministra Presidente, Plenário, DJe de 16/10/2023.)
Em igual sentido, recentemente o STF também confirmou a inadmissão do recurso extraordinário interposto perante o STJ nos autos da SLS n. 2.507/RJ, em razão da Súmula n. 735 do STF, conforme acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PETROS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGADA ILEGITIMIDADE. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. ACÓRDÃO DO STJ EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. SLS 2507.
1. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF.
2. Ademais, no RMS 37.491-AgR, conexo ao presente feito, de minha relatoria, Redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, a Segunda Turma desta Corte, por maioria, concluiu pela legitimidade da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS e pela ausência de teratologia da decisão do STJ na SLS 2507 que suspendeu os efeitos da liminar concedida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios no presente feito.
(ARE n. 1.465.945-AgR, relator Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 10/6/2024.)
3. Por fim, diante da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO