HC 1059196/BA (2025/0486208-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G S M JPACIENTE:S S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. S. M. J. e S. S. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que aos pacientes foram aplicadas medidas socioeducativas de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação semestral, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto nos arts. 147, caput, e 163, parágrafo único, III, do Código Penal
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante sustenta que a internação dos pacientes afronta as hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, pois os atos infracionais imputados (ameaça e dano qualificado) não envolveram violência ou grave ameaça, e inexiste reiteração infracional.
Alega que a remissão não pode ser usada para caracterizar reiteração ou maus antecedentes, e que processos em curso não podem agravar a resposta estatal, invocando a proteção integral e a presunção de inocência.
Assevera que a internação viola os princípios da excepcionalidade, brevidade e proporcionalidade na execução socioeducativa, nos termos dos arts. 121 e 122 da Lei n. 8.069/1990 e 35 da Lei n. 12.594/2012.
Afirma que a medida imposta configura tratamento mais gravoso do que seria aplicável a adulto nas mesmas condições, já que as penas cominadas aos arts. 147 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal conduzem a regime aberto, em consonância com a Súmula n. 269 do STJ.
Defende que não se comprovou reiteração com condenações definitivas anteriores e que a grave ameaça exigida pelo art. 122 da Lei n. 8.069/1990 não se confunde com a mera tipificação do crime de ameaça.
Pondera que a privação de liberdade, por mais de 3 meses, revela desproporção e contrariedade ao art. 35, I, II e IV, da Lei n. 12.594/2012, existindo medidas em meio aberto adequadas, como liberdade assistida.
Relata que a internação possui efeitos criminógenos e, por isso, deve ser reservada a situações extremas, inexistentes no caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da internação por liberdade assistida.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada aos pacientes nos seguintes termos (fl. 32-42 grifei):
Conforme a peça informativa acima identificada, no dia 29/07/2025, por volta das 01h, no interior da Fundação Cidade Mãe, situada à Rua Almeida Brandão, nº 538, Itacaranha, nesta cidade, os adolescentes G. S. M. J. e S. S. M., ora representados, ameaçaram as vítimas Evandro Lopes De Oliveira, Itamar e Daila Vanusia, funcionários da referida instituição, além de danificar diversos objetos pertencentes à Fundação, e agredir fisicamente as vítimas Evandro Lopes De Oliveira e Itamar.
Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, os adolescentes representados iniciaram uma confusão dentro da unidade de acolhimento, aproximadamente às 21h. Nesse sentido, começaram a depredar o patrimônio da Fundação Cidade Mãe, danificando extintores de incêndio, cadeiras, quadros de parede, um quadro de chaves e um balcão de madeira (conforme fotografias acostadas ao caderno investigativo). Ato seguinte, os representados passaram a ameaçar os funcionários e demais adolescentes acolhidos da Fundação Cidade Mãe, dizendo que pertenciam à Facção “Bonde do Maluco”, e que iriam mandar matá-los.
Nesse momento, o socioeducador EVANDRO tentou conter um dos representados, que pegou dois pedaços de madeira e ameaçou atacá- lo. Em seguida, o socioeducador ITAMAR interferiu, impedindo que EVANDRO fosse lesionado. Não obstante, a vítima ITAMAR ainda foi agredida com uma barra de ferro.
Cessados os ataques, foram os adolescentes conduzidos à Delegacia Especializada, para a tomada das providências pertinentes.
A vítima EVANDRO, em sede policial, relatou que está com medo de retornar ao trabalho, e que irá providenciar sua saída da instituição, assim como os demais funcionários da Fundação Cidade Mãe (alguns deles, inclusive, deixaram de comparecer à delegacia por receio de represálias). (...)”.
[...]
Assim, a prova dos autos deixa claro que os adolescentes concorreram eficazmente para os delitos, posto que, em comunhão de desígnios, ameaçaram socioeducador utilizando de “barra de ferro”, e depredaram objetos da instituição em que estavam acolhidos, em razão de desavença com outro socioeducando.
[...]
As condutas dos representados se revestem de elevada gravidade, denotam ausência de limites e acentuada agressividade, tendo sido praticados em detrimento do patrimônio da fundação que os acolhia e de funcionário responsável pelos seus cuidados, com graves ameaças de morte e confusão generalizada na unidade, pondo em risco a todos que ali coabitavam.
Ainda, os representados ostentam passagens pretéritas pelo Juízo da Infância e Juventude por outros atos infracionais, já tendo sido concedidas medidas em meio aberto que não foram suficientes para frear os arroubos infracionais. Ademais, os jovens cometeram o ato ora apurado apenas 5 dias após terem sido liberados da CASE/SSA, demonstrando ausência de comprometimento com um novo projeto de vida. Vejamos:
G. S. M. J.:
8087886-09.2025.8.05.0001- 2ª VIJ – Ameaça, praticada em 26/01/2024 – Concedida remissão simples.
8066024-16.2024.8.05.0001- 2ª VIJ – Lesão corporal e ameaça, praticadas em 09/05/2024 – Concedida remissão c/c MSE de advertência.
8138547-60.2023.8.05.0001- 2ª VIJ – Lesão corporal, praticada em 20/09/2023 – Concedida remissão c/c liberdade assistida.
8081060-69.2022.8.05.0001- 4ª VIJ – Furto, praticado em 11/03/2022 – Em trâmite – expedido MBA.
8155155-65.2025.8.05.0001 - 2ª VIJ – Ameaça, praticada em 14/05/2025 – Em fase investigativa.
8129339-81.2025.8.05.0001 - 2ª VIJ – Ameaça, praticada em 03/06/2025 – Concedida remissão simples.
8135438-67.2025.8.05.0001 - 2ª VIJ – Lesão corporal, praticada em 28/07/2025 – Oferecida representação. 8155356-57.2025.8.05.0001 – 4ª VIJ – Vias de fato, praticadas em 23/08/2025 – Em fase investigativa.
S. S. M.:
8087886-09.2025.8.05.0001- 2ª VIJ – Ameaça, praticada em 26/01/2024 – Em trâmite.
8155155-65.2025.8.05.0001 - 2ª VIJ – Ameaça, praticada em 14/05/2025 – Em fase investigativa. 8129339-81.2025.8.05.0001 - 2ª VIJ – Ameaça, praticada em 03/06/2025 – Concedida remissão simples.
Outrossim, conforme relatórios técnico-informativos, ID’s 514089500 e 514098971, os irmãos encontram-se em situação de extrema vulnerabilidade social vez que não possuem pais vivos ou familiares que possam acolhê-los, vivendo há alguns anos entre abrigos e as ruas. Ademais encontram-se em situação de evasão escolar, não sabem ler ou escrever, fazem uso de entorpecentes e estão sob ameaça de morte em alguns bairros de Salvador.
O art. 112, § 1º do ECA dispõe para a escolha da media socioeducativa deve ser ponderada não só a gravidade do ato infracional como as circunstâncias em que foi cometido e a capacidade do adolescente em cumpri-la.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na representação, e, em consequência, aplico aos Representados G. S. M. J. e S. S. M., a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO em estabelecimento educacional, por prazo indeterminado (até três anos), com fulcro no art. 122, I e II da Lei 8.069/90, por ser a mais adequada ao presente caso e que atende à finalidade da Lei, com reavaliação semestral mediante apresentação de relatórios técnicos elaborados pela Unidade competente.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 26-28, grifei):
Como restou demonstrado nos autos, os Apelantes foram autores do ato infracional análogo ao crime de ameaça e dano qualificado, perpetrados contra educadores da Fundac e em tais instalações, tendo recentemente sido acolhidos no local.
Da análise da sentença ora vergastada é possível perceber que o juízo primevo, ao aplicar a medida de internação, levou em conta a gravidade dos atos infracionais praticado pelos Recorrentes, cometido com violência contra a pessoa, o modus operandi e o fato já terem contra si registros de vários atos infracionais, mostrarem-se muito agressivos, além de se encontrarem em situação de extrema vulnerabilidade social.
[...]
Ora, não há reparo a ser feito na medida socioeducativa de internação imposta aos Recorrentes, encontrando-se plenamente justificada a escolha/motivação do juízo primevo.
[...]
Desta forma, a medida socioeducativa aplicada pelo juízo primevo se mostra a mais adequada e proporcional ao ato infracional praticado pelos adolescentes.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, visto que os pacientes ameaçaram socioeducador utilizando de barra de ferro, e depredaram objetos da instituição em que estavam acolhidos.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ademais, a medida mais severa foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de outras infrações graves, visto que os pacientes ostentam passagens pretéritas por outros atos infracionais, já tendo sido concedidas medidas em meio aberto, bem como cometeram o ato ora apurado apenas 5 dias após terem sido liberados da CASE/SSA.
O entendimento desta Corte Superior é firme em que a reiteração de atos infracionais possibilita a imposição de medida socioeducativa de internação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, destaquei.)
Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos pelos menores em apreço, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade.
Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Superior possui o entendimento de que o "conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido" (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019).
Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que processos ainda em trâmite podem ser considerados pelo magistrado para que a aplicação da medida de internação se revele devidamente fundamentada, em razão das peculiaridades do caso concreto.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Os processos mencionados, à época da prolação da sentença, cuidavam de atos infracionais ainda em curso, todavia, ainda sopesado referido dado, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se proporcional a medida de internação aplicada.
É que, por primeiro, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/3/2016).
Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
A par das referidas orientações jurisprudenciais somadas as particularidades da hipótese em que o menor foi flagrado com grande quantidade e variedade de entorpecentes em seu poder 533 porções de crack (135 g),153 porções de maconha (548 g), 94 micropontos de LSD , 1 (uma) balança digital, 1(um) telefone, além de R$ 1.326,25 (mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) atrelado a circunstância de que já era conhecido pelo envolvimento pretérito na narcotraficância, tendo sido abordado em ponto de intensa comercialização e mormente considerando a sua vinculação à facção PGC, cabível a manutenção da decisão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 661.820/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES