Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GISLAINE DE OLIVEIRA GONCALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- GISLAINE DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 466582/SP)
HC 1059241/SP (2025/0486355-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GISLAINE DE OLIVEIRA GONCALVESADVOGADO:GISLAINE DE OLIVEIRA GONÇALVES - SP466582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXSANDRO SILVA SANTOSPACIENTE:LUCAS SILVA SANTOSCORRÉU:BRUNO DE JESUS BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO SILVA SANTOS e LUCAS SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao recurso em sentido estrito lá interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão dos pacientes, a teor da seguinte ementa (fl. 17):
Recurso em sentido estrito Estupro de vulnerável (artigo 217-A, c. c o artigo 226, II e IV, "a", e artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, na forma do artigo 71, todos do Código Penal) Indeferimento de pedido de prisão preventiva Recurso ministerial Cabimento Presença dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar Elementos que indicam a prática reiterada de atos libidinosos contra criança de apenas oito anos de idade, em ambiente familiar Confissões parciais de dois dos acusados que reforçam os indícios de autoria Contexto de vulnerabilidade e confiança que agrava a gravidade concreta da conduta Risco de reiteração delitiva e persistência do periculum libertatis Insuficiência das medidas cautelares diversas Crime de gravidade concreta a ensejar o resguardo da ordem pública Recurso ministerial provido, com determinação.
Os pacientes tiveram a prisão preventiva indeferida pelo Juízo de origem pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal (estupro de vulnerável). Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, foi dado provimento ao recurso, sendo decretada a prisão preventiva dos acusados.
A defesa afirma que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e que os pacientes possuem residência fixa, emprego e são primários e que inexiste certeza de que os acusados já tinham alcançado a maioridade na época dos fatos.
