HC 970863/AL (2024/0486861-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 30/10/2024, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois seria nula prisão decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP, uma vez que o Ministério Público, na audiência de custódia, requereu a liberdade provisória do paciente e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis (residência e trabalho fixos e ausência de registros criminais), estaria desprovida de fundamentação idônea, pois se baseia unicamente na gravidade abstrata do delito.
Afirma que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que teria sido desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelariam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Por meio da decisão de fls. 137-138, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 145-148 e 152-157), bem como a manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para que seja relaxada a prisão do paciente (fls. 160-164).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
A despeito do não cabimento deste writ, utilizado como substituto de recurso próprio, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
No caso em exame, não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar a atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, verifico que não há guarida ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva decretada, uma vez que não foi decretada de ofício pelo Juízo originário. Pelo contrário, houve representação do Ministério Público a fim de que fossem decretadas medidas cautelares diversas em desfavor do paciente.
Nesse sentido, é nítido o parecer do Parquet (fls. 64-65) ratificado em audiência de custódia (fls. 67-73):
Posto isso, o Ministério Público MANIFESTA-SE pela homologação da prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam:
1) não poderá o agente mudar de endereço ou ausentar-se da comarca sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado;
2) comparecimento em Juízo periódico, a ser realizado mensalmente;
3) obrigação de comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento.
A propósito, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima.
2. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade. Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.
4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.
5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.
6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).
[...]
11. Recurso não provido.
(RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022, grifo próprio.)
Ademais, a prisão preventiva foi mantida (e reforçada) pelo Tribunal local que examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 123-134, grifos originais):
[...]
29. De outra banda, tenho que também não merece prosperar a tese do impetrante de ausência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar do paciente. Justifico.
24. Cumpre colacionar, neste ponto, trecho da bem lançada decisão que ora se impugna, da lavra da nobre Magistrada Paula de Goes Brito Pontes, a fim de demonstrar a robusta fundamentação utilizada para o decreto prisional do paciente, senão vejamos (fls. 34/40 dos autos originários):
[...] O caso é de conversão do flagrante em preventiva. De se ver que a liberdade provisória do flagranteado põe em risco a vida das vítimas, uma vez que o mesmo utilizou um facão para ameaçar e tentar matá-las, só não conseguindo porque as vítimas reagiram. Todo esse cenário evidencia a periculosidade do agente, o qual tentou contra as próprias filhas e netas, sendo imperiosa a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, freando a ação criminosa, bem como para preservar a instrução criminal, ante intimidação das vítimas.
Ora, o inciso III do art. 313, CPP, deve ser interpretado de forma a permitir que a legislação atinja sua finalidade e não restringir seu alcance de modo que a proteção conferida à mulher vítima de violência doméstica seja ineficaz.
Dessa feita, se o mencionado dispositivo legal permite a segregação cautelar para garantir a execução de medidas protetivas anteriormente decretada, é evidente que resta autorizada por lei a prisão preventiva para garantir a própria vida da vítima. Afinal, a realidade denota que, em determinadas situações, não se mostra razoável aguardar-se a decretação e o descumprimento de medida protetiva que já se sabe ineficaz, diante da gravidade dos fatos, para só então decretar-se a segregação cautelar, colocando em risco iminente a pessoa cuja lei quer proteger.
Destarte, a presente decisão se fundamenta em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a periculosidade do agente, evidenciada pelo teor da conduta no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Tais circunstâncias, a meu ver, indicam um maior desvalor da conduta perpetrada, fato que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública e diante do risco suportado pela vítima.
[...]
31. À luz de tais circunstâncias, entendo que a decretação da segregação cautelar do paciente se pautou em elementos concretos que indicam, em tese, que a materialidade e os indícios de autoria, formadores do pressuposto fumus commissi delicti, restaram caracterizados.
[...]
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente perpetrou os crimes de ameaça e lesão corporal contra as próprias filhas, entrando em luta corporal e ameaçando-as com um facão.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Mostra-se necessária a prisão preventiva em hipótese na qual o paciente é acusado de constantes atos de agressão e ameaças, inclusive com uso de arma branca (faca), decorrentes de abuso de bebida alcoólica.
3. A prisão é necessária, não só para proteger a convivência familiar e amparar as partes vulneráveis na relação - esposa e filha do paciente -, uma vez que comportamentos reiterados de ameaças, agressões e danos nos objetos do lar tornam a vida privada insustentável, como, principalmente, garantir a integridade física das vítimas. Ressalte-se que o paciente, na data da prisão, pela manhã, encontrava-se bêbado, tendo quebrado vários objetos da residência e, no dia anterior, ameaçado a filha com uma faca.
4. Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).
5.O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
6. As circunstâncias que envolvem o fato e a gravidade das ameaças perpetradas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 327.366/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016, grifo próprio.)
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar:
[...] trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
(AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES