Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUES (OAB 167392/MG)
HC 1059430/RS (2025/0486872-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUESADVOGADO:FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUES - MG167392IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:MARCELO GONCALVES VIEIRA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO GONCALVES VIEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5039683-33.2025.4.04.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar estaria despida de fundamentação idônea, sem demonstração de periculum libertatis concreto e atual, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP.
Alega que a decisão estaria amparada na gravidade abstrata dos delitos e em hipóteses meramente conjecturais de risco aos filhos, já afastadas pela apreensão integral dos equipamentos, o que inviabilizaria a manutenção da medida extrema.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, pois não há risco à instrução, à aplicação da lei penal ou reiteração delitiva em liberdade, sendo possível impor restrições tecnológicas e de rotina para mitigar qualquer perigo.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, inclusive tendo o Ministério Público Federal admitido, subsidiariamente, a viabilidade de monitoração eletrônica e severas restrições de acesso à internet.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, pois o risco hipotético de contato dos filhos com o material ilícito foi removido pela apreensão dos equipamentos, não subsistindo fundamento atual para a prisão.
