HDE 11354/EX (2024/0487012-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R G MREQUERENTE:M T P MOUTRO NOME:M T PADVOGADOS:GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES017272FLÁVIO AMADO DE MORAES JÚNIOR - ES031958REQUERIDO:R G MREQUERIDO:M T P MOUTRO NOME:M T PADVOGADOS:GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES017272FLÁVIO AMADO DE MORAES JÚNIOR - ES031958
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por R. G. M. em conjunto com M. T. P. M., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda de Portugal.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se "1) pela intimação dos requerentes para que se pronunciem acerca do interesse em estender os efeitos da homologação aos acordos de destino da casa de moradia da família e do animal de estimação (...); e 2) caso os requerentes manifestem desinteresse na extensão dos efeitos da homologação aos acordos, pela procedência do pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio, sem a extensão dos efeitos aos acordos por ela ratificados" (fl. 50).
Na sequência, as partes requerentes informaram seu "desinteresse na extensão dos efeitos da homologação aos acordos de destino da casa de moradia da família e do animal de estimação" (fl. 56).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fl. 15-17) acompanhada de apostila (fl. 13). Em relação à eficácia do título estrangeiro, como bem consignou o Ministério Público Federal, "quando se trata de acordo consensual, é possível inferir a característica de trânsito em julgado à eficácia do título judicial estrangeiro, aplicando-se ao caso, por analogia, o precedente referente ao divórcio consensual" (fl. 49).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, homologo a sentença estrangeira de divórcio sem a extensão aos acordos de destino da casa de moradia da família e do animal de estimação.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN