Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA LIMA (OAB 014810/BA)
HC 971209/BA (2024/0488106-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA LIMAADVOGADO:MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA LIMA - BA014810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:C A V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C A V DOS S, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 80770658020248050000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A do CP e 240 do ECA.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente, devido à genérica fundamentação para o afastamento de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, já que amparada na mera gravidade abstrata do delito. Pontua a diferenciação deste writ com o HC 967505 em virtude da posterior manutenção da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento prisional ou a substituição da prisão preventiva do paciente por medida cautelar diversa da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
