HC 971311/MG (2024/0488331-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VITOR QUEIROZ BRAGA CALDEIRAADVOGADOS:HUMBERTO BRAGA CALDEIRA - MG055017EDUARDO DE QUEIROZ CALDEIRA - MG215082VITOR QUEIROZ BRAGA CALDEIRA - MG235444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. C. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/11/2024 por estar sendo investigado pela suposta prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sustentando que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não foram preenchidos. Argumenta que a prova de materialidade e indícios de autoria são frágeis, baseada apenas na palavra da vítima, sem outras fontes de informação. Alega ainda que o paciente é primário, de bons antecedentes, idoso, com endereço certo e trabalho lícito, o que afastaria o risco à ordem pública.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseia em argumentos genéricos e abstratos, sem respaldo em dados concretos, e que a prisão preventiva não é necessária, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, com a expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da decisão liminar.
Por meio da decisão de fls. 57-58, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 62-63 e 78-79), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela concessão parcial da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 96-102).
Este Tribunal Superior firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito os seguintes julgados: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 39-40):
Prova de Materialidade
Do exame do lastro probatório, extrai- se que:
As provas de natureza documental/material e testemunhal – depoimentos extrajudiciais – sustentam a materialidade do delito, conforme se extrai dos autos
A materialidade pode ser comprovada por meio: 1.1 Depoimento da Psicóloga [...] que relatou que [...], de 10 anos, sua paciente há três anos, confidenciou que seu tio-avô, [A. C. de S.], teria lhe acariciado os seios por baixo da blusa, expressando-se com a frase: “eu não gosto de você como sobrinha, eu gosto de você de um jeito diferente”.
[...]
Periculum Libertatis
A condição está satisfeita, pois a liberdade do autuado acarreta riscos à garantia de ordem pública ou econômica que justificam a prisão preventiva, tendo em vista:
Necessidade
A medida de prisão preventiva, ante a inviabilidade das cautelares diversas no caso concreto, é necessária, diante da gravidade dos fatos e da existência de risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima. Os depoimentos coletados indicam que o investigado, [A. C. de S.], teria cometido atos de abuso sexual contra sua sobrinha-neta, uma criança de 10 anos (documento 103.***.***-33, pág. 2). A materialidade e indícios de autoria foram confirmados por depoimentos da vítima e de terceiros, incluindo a psicóloga [...] e a Conselheira Tutelar [...], que corroboraram o relato de abuso durante sessões de terapia e intervenções no Conselho Tutelar. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como restrição de aproximação, mostra-se insuficiente, visto o histórico de omissão da família em denunciar o fato, especialmente pelo temor de represálias familiares, e a condição emocional fragilizada da vítima. Assim, a prisão preventiva é necessária para proteger a vítima e resguardar a ordem pública.
Adequação
A medida de prisão preventiva é adequada, pois é meio cautelar condizente à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. Além disso, a conduta atribuída ao investigado envolve abuso de confiança familiar, uma vez que ele, sendo tio-avô da vítima, detinha proximidade que facilitava o acesso à criança.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente teria passado a mão nos seios da vítima, de 10 anos de idade, dizendo que gosta dela de um jeito diferente.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), VITOR QUEIROZ BRAGA CALDEIRA (IMPETRANTE)
HC 971311/MG (2024/0488331-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VITOR QUEIROZ BRAGA CALDEIRAADVOGADOS:HUMBERTO BRAGA CALDEIRA - MG055017EDUARDO DE QUEIROZ CALDEIRA - MG215082VITOR QUEIROZ BRAGA CALDEIRA - MG235444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A C DE S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.482912-3/000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Em suas razões, sustenta o impetrante, de início, que não há indícios suficientes de materialidade da prática delitiva, tendo em vista que a manifestação verbal do paciente, também utilizada como supedâneo para imputação do delito, teria várias formas de interpretação (fl. 3).
Sustenta, outrossim, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, estando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que, subsidiariamente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), VITOR QUEIROZ BRAGA CALDEIRA (IMPETRANTE)
HC 971311/MG (2024/0488331-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VITOR QUEIROZ BRAGA CALDEIRAADVOGADOS:HUMBERTO BRAGA CALDEIRA - MG055017EDUARDO DE QUEIROZ CALDEIRA - MG215082VITOR QUEIROZ BRAGA CALDEIRA - MG235444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.