SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 971296/SC (2024/0488509-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:Y DA S QCORRÉU:C Z RCORRÉU:K A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Y. DA S. Q, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o Juízo da Vara da Infância e Juventude concedeu ao paciente a progressão da medida socioeducativa de internação para a de liberdade assistida. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, que foi provido para inviabilizar a progressão .
A impetrante sustenta que o Juízo de origem teria substituído a internação pela liberdade assistida com base no art. 42, § 2º, da Lei do SINASE. Afirma que o acórdão impugnado, ao colocar o paciente no regime de semiliberdade com base na gravidade dos fatos pelos quais foi condenado, teria violado o princípio que proíbe o bis in idem e afrontado o caráter ressocializador da privação de liberdade.
Alega que a documentação contida nos autos autoriza e recomenda a substituição da internação pela liberdade assistida. Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que progrediu o paciente para a medida de liberdade assistida.
Liminar indeferida, às fls. 1121-1122.
Informações, às fls. 1129-1132.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 1136-1141, pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Trata-se de procedimento de apuração de ato infracional em desfavor de Y DA S, K A L e C Z R pela suposta prática de fato análogo ao delito previsto no aput, da .
De acordo com as informações constantes dos autos, no dia 9 de março de 2023, por volta das 18h, na via pública da Rua Herculano Pereira Franco, os adolescentes de forma voluntária e consciente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, transportaram, trouxeram consigo e expuseram à venda aproximadamente 8,3g (oito vírgula três gramas) de substância semelhante à cocaína e 1,4g (um vírgula quatro gramas) de substância semelhante à maconha1 , ambas aptas a causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal .
A defesa requer, em suma, que "seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado, reestabelecendo a decisão que substituiu a medida socioeducativa de internação que o Paciente cumpria por liberdade assistida, com fulcro no parecer técnico multiprofissional favorável".
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu turno, decidiu “conhecer o recurso e dar-lhe provimento para, confirmando a liminar, inviabilizar a progressão per saltum e substituir a execução da medida socioeducativa de internação pela inserção do menor infrator no regime de semiliberdade” (Evento 25).
No acórdão impugnado, ao reformar a decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude consta o seguinte:
“[...]. O mérito recursal, adianta-se, merece provimento, forte na exposição já lançada quando da apreciação da antecipação de tutela recursal. Com efeito, o universo protecionista tem um quê retributivo. Afinal, é do processo reestruturante a desaprovação da conduta infracional, até para o bom tom da preservação da incolumidade pública, e a criança ou o adolescente há de entender isso, sobretudo ao bem da condução de sua reformação (TJSC, AC 0002530-39.2014.8.24.0067, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j.16.11.2017). Noutro tanto, contudo, fruto da natureza híbrida do sistema protecionista, há de se alvejar também de sobremaneira a face ressocializadora da medida socioeducativa, considerando, ainda que violadores da lei, pessoas ainda em desenvolvimento. Tanto assim, correto afirmar para o caso concreto que a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (ECA, art. 121), de modo que não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses (§ 2º) e, em nenhuma hipótese, o período máximo de internação excederá a três anos (§ 3º). Assim, atingido o limite máximo de três anos, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida (§ 4º). Importa consignar também que o juízo, no momento da reavaliação da medida socioeducativa imposta, não está vinculado ao relatório técnico emitido nos autos, podendo, de forma fundamentada, divergir do vetor retratado na avaliação, mormente se verificar que a progressão há de malferir o processo reedificante do adolescente, necessitado de um maior aprimoramento em medida socioeducativa mais incisiva. Ressoa ser esse o caso dos autos, com vênias ao magistrado originário. Segundo consta, o reeducando resgata, na origem, a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006[...].
Pela leitura dos autos, não verifico ilegalidade patente a ensejar a concessão da ordem, visto que impende registrar que maiores incursões acerca da necessidade da internação demanda, a toda evidência, aprofundada imersão no acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de habeas corpus e de seu rito estreito.
Inclusive, o parecer ministerial de fls. 1136-1141 conclui corretamente que :
[...]Assim, não há ilegalidade no estabelecimento da medida socioeducativa de semiliberdade, especialmente por se tratar de restrição de liberdade com propósito pedagógico e ressocializador, que implica a realização de atividades educativas, como a frequência à escola e a cursos profissionalizantes, além de acompanhamento técnico especializado de assistência social e psicológica a serem prestados diariamente. Bem por isso, em casos excepcionais como o de que ora se cuida, é cabível a medida de semiliberdade para o adolescente que comete atos infracionais equivalentes ao crime de tráfico ilícito de drogas, principalmente quando as circunstâncias concretas demonstrarem tratar-se da única medida socioeducativa adequada à sua ressocialização, não violando tal interpretação, desse modo, ao que dispõem os citados artigos 121, § 1° e § 7°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ao art. 42 da Lei nº 12.594/20120. [...].
Na mesma linha do entendimento do Ministério Público Federal acima destacado, constato que não há ilegalidade a ser sanada na não substituição da medida . De acordo com os elementos dos autos, o ato infracional em comento foi grave . Além disso, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão ainda que de forma concisa.
É importante ressaltar que tanto a Constituição Federal (art. 93, IX) quanto o Código de Processo Penal (art. 315, §2º) exigem, de fato, a fundamentação das decisões judiciais. Todavia, como acertadamente decidido pelo Tribunal a quo, é perfeitamente válida a fundamentação concisa, que não deve ser confundida com fundamentação genérica.
Nesta esteira, vale registrar trecho da decisão agravada (processo 5025874- 55.2023.8.24.0064/SC, evento 142, DESPADEC1):
“A parte executada está em cumprimento de medida de internação desde a data de 20/11/2023. (...) Pois bem. De ordem prática, o jovem que se envolve nesse tipo de submundo, com tanto empenho, se não reeducado desde já, tem grandiosas chances de se tornar um transgressor em potencial, quando da maioridade penal. Então, é aqui e agora a ocasião exata e mais adequada que se tem, no processo ressocializador, de direcioná-lo ao propósito reto, sob pena de consequências quase que irreversíveis, com efeitos deletérios não apenas a ele, mas à sociedade em geral, que já sofre com os impactos das infrações penais. Ocorre que realmente preocupa a gravidade da conduta (tráfico de drogas). Diante disso, internado em meados de novembro de 2023, não parece que o curto lapso de um ano seja o suficiente para lhe tornar um sujeito curado dos malefícios da criminalidade. Fosse imputável, possivelmente permaneceria anos segregado antes de vir a ser agraciado com a liberdade relaxada. Ou seja, o curto período de internação não se desvela próprio para um bom salto à liberdade assistida e para o preenchimento satisfatório dos objetivos de (i) responsabilidade quanto às consequências lesivas do ato infracional; (ii) integração social e (iii) desaprovação das condutas infracionais – na realidade, estaria muito aquém da resposta estatal que se mostraria adequada'.
De acordo com o exposto, no caso em cotejo, diferentemente do alegado pela Defesa, a decisão guerreada não está fundada apenas na gravidade do ato infracional. O Tribunal de origem fundamentou que a medida de semiliberdade é a a mais adequada para manter os adolescentes afastados da criminalidade e possibilitar a reinserção social e profissional.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de indícios mínimos de autoria e provas suficientes de materialidade, a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.
Sobre o tema de medida socioeducativa , destaco precedente desta Corte:
Processo HC 849508 / SP HABEAS CORPUS 2023/0305614-9 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/12/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN 17/12/2024 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 492/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, visando à revogação da medida socioeducativa de internação imposta pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que o tráfico, por si só, não justificaria a internação. A defesa argumenta que não houve grave ameaça ou violência e que a medida mais adequada seria a semiliberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para contestar a imposição de medida socioeducativa; e (ii) se, no caso concreto, a gravidade do ato infracional e a reiteração no cometimento de infrações graves justificam a medida de internação, afastando a incidência da Súmula nº 492/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 2 firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, STJ, e HC 225896 AgR, STF). 4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a medida socioeducativa de internação na reiteração de atos infracionais graves e na elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 150 porções), demonstrando a gravidade concreta da conduta, o que justifica a internação e afasta a aplicação automática da Súmula nº 492/STJ. 5. O art. 122 do ECA permite a imposição da medida de internação nos casos de reiteração em infrações graves, sem exigir violência ou grave ameaça. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a internação em situações de reiteração e gravidade concreta. (AgRg no HC n. 916.488/SP, STJ). IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Cabe acrescentar ainda que a medida socioeducativa de semiliberdade é uma das formas de cumprimento de medidas socioeducativas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Tal medida permite que o adolescente cumpra parte da medida em liberdade, com a obrigação de participar de atividades educativas e de reintegração social durante o dia, retornando à unidade de semiliberdade à noite.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que , a existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz.
Portanto, a decisão ora guerreada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a medida socioeducativa de internação ou semiliberdade em situações de gravidade concreta. (AgRg no HC n. 916.488/SP, STJ).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego o habeas corpus..
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 971296/SC (2024/0488509-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:Y DA S QCORRÉU:C Z RCORRÉU:K A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Y. DA S. Q., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o Juízo da Vara da Infância e Juventude concedeu ao paciente a progressão da medida socioeducativa de internação para a de liberdade assistida.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, que foi provido para inviabilizar a progressão per saltum e substituir a execução da medida socioeducativa de internação pela inserção do menor infrator no regime de semiliberdade.
A impetrante sustenta que o Juízo de origem teria substituído a internação pela liberdade assistida com base no art. 42, § 2º, da Lei do SINASE.
Afirma que o acórdão impugnado, ao colocar o paciente no regime de semiliberdade com base na gravidade dos fatos pelos quais foi condenado, teria violado o princípio que proíbe o bis in idem e afrontado o caráter ressocializador da privação de liberdade.
Alega que a documentação contida nos autos autoriza e recomenda a substituição da internação pela liberdade assistida.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que progrediu o paciente para a medida de liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 971296/SC (2024/0488509-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:Y DA S QCORRÉU:C Z RCORRÉU:K A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.