Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), CAROLINNE DE BRITO SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAROLINNE DE BRITO SOUZA (OAB 480651/SP)
HC 971349/SP (2024/0488600-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:G L
DECISÃO
G. L. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Remessa Necessária Criminal n. 5007694-54.2024.4.03.6181).
A defesa pretende, em síntese, seja "reestabelecida a decisão do juízo de 1ª grau, para que seja expedido o salvo conduto em caráter liminar e posteriormente confirmado, autorizando o paciente a realizar auto-cultivo em sua residência e que as autoridades competentes abstenham-se de apreender e/ou destruir as plantas ou medicamentos e equipamento utilizados para cultivo, ou cercear a liberdade do paciente pelo cultivo e porte de cannabis e seus extratos" (fls. 32-33).
A liminar foi deferida, nos termos da decisão de fls. 242-243, proferida pela Presidência desta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, "com expedição de salvo-conduto em favor do paciente, resguardando-o de qualquer embaraço com o cultivo, a extração e o uso do óleo artesanal de Cannabis sativa para o seu tratamento de saúde, nos termos da prescrição médica e do laudo agronômico" (fl. 269).
Decido.
A Corte regional rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fls. 60-61):
1. Remessa Necessária em Habeas Corpus que teve a ordem concedida para expedição de salvo-conduto visando a importação de sementes de cannabis sativa, cultivo e extração de óleo de canabidiol para uso próprio e medicinal.
2. Não há prova que demonstre a hipossuficiência financeira do paciente para a aquisição do medicamento prescrito.
3. Não foram acostados quaisquer documentos que demonstrem a habilidade técnica do paciente para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas.
4. A ação de Habeas Corpus demanda prova pré-constituída, de modo que não se mostra cabível a manutenção da decisão submetida à remessa oficial.
