AgRg no HC 971344/GO (2024/0488627-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:K G G SADVOGADOS:LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ - DF005454FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000CAIO VICTOR LOPES TITO - GO038656TITO SOUZA DO AMARAL - GO012443OUTRO NOME:K G G SADVOGADOS:LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ - DF005454FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000CAIO VICTOR LOPES TITO - GO038656TITO SOUZA DO AMARAL - GO012443AGRAVANTE:P C D GADVOGADOS:LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ - DF005454FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000CAIO VICTOR LOPES TITO - GO038656TITO SOUZA DO AMARAL - GO012443AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que, em 26/12/2024, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de K G G S e P C D G (e-STJ, fls. 227-229).
Os recorrentes foram presos temporariamente em decorrência de investigação instaurada em razão dos supostos crimes de exercício ilegal da medicina (ART. 282, parágrafo único, CP), lesão corporal (ART. 129, §2º, IV, CP), alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (ART. 273, CAPUT, CP), estelionato (ART. 171, CAPUT, CP), contra o consumidor (ARTS. 65 e 66 do CDC) e organização criminosa (ART. 2º da LEI 12.850/2013).
Os agravantes alegam, em síntese: a) que os agravantes são pais de criança de apenas sete anos de idade que, inclusive, no dia 25/12/24, "sofreu um gravíssimo acidente nas proximidades do KM 245/MG da Rodovia BR-040. Conforme consta no laudo pericial em anexo4, elaborado pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, a criança estava em um veículo que “capotou e colidiu com objeto estático (cerca) em lote lindeiro”, suportando lesões de natureza grave" consistente em fratura no terço distal da tíbia e que foi constatada necessidade de intervenção cirurgica em razão "da condição dos pais e ausência de cuidados pós- cirurgia" (e-STJ, fls. 236-238); b) que não se "declinou um único elemento concreto apto a demonstrar a imprescindibilidade da medida para a “efetividade das investigações”, tampouco evidenciou por qual motivo as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos ARTS. 319 e 320 do CPP, seriam insuficientes" (e-STJ, fls. 243); c) que não seria possível que os agravantes destruíssem provas posto que já devidamente cumpridos os mandados de busca e apreensão no mesmo dia da decretação da prisão temporária (e-STJ, fls. 243-244); d) que "o argumento genérico de que as liberdades dos PACIENTES poderiam intimidar testemunhas e vítimas é absolutamente teratológico, porquanto nem mesmo a AUTORIDADE POLICIAL foi capaz de declinar fatos concretos que pudessem concluir algo assim - até porque inexistem notícias sobre o ponto" (e-STJ, fl. 244); e) que "a determinação de suspensão das atividades das empresas envolvidas representa medida mais do que suficiente para atingir essa finalidade" (e-STJ, fl. 244); f) que a revogação da prisão impostas a co-investigados "bem escancarou a desnecessidade das medidas de prisão decretadas; pois bastou a promoção dos seus interrogatórios para que todos os argumentos exarados pelo juízo de primeiro grau fossem esvaziados" (e-STJ, fl. 244); g) que o Tribunal de origem não observou os critérios fixados nas ADIs 3360 e 4109 para decretar e manter a prisão temporária dos agravantes.
Consta dos autos que os agravantes estão presos desde o dia 18 de dezembro de 2024.
Requerem a reconsideração da decisão proferida para revogar a prisão temporária decretada e "determinando-se, caso se entenda necessário, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ, fl. 252). Subsidiariamente requer a prisão domiciliar à recorrente K G G S, na forma do artigo 316 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Da análise da documentação juntada aos autos, verifico ser o caso de reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Conforme se verifica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal bem como de diversas decisões desta Corte, não é admissível habeas corpus em face de decisão denegatória de liminar em outro writ, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC n. 953.567/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 887.198/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024; AgRg no HC n. 946.067/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
No caso, verifico a existência de ilegalidade suficiente para, excepcionalmente, autorizar a superação da aludida Súmula 691, de modo a permitir a análise do mérito deste habeas corpus.
No caso, a prisão temporária foi decretada nos seguintes termos (e-STJ, fls. 35-55):
Narra a autoridade policial que o procedimento investigatório foi instaurado para apurar a suposta existência e operação de uma organização criminosa, cujo objetivo seria o enriquecimento ilícito mediante a prática de inúmeros delitos, podendo ser citados o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, previsto no artigo 282, parágrafo único, do Diploma Penal, com pena de seis meses a dois anos, além de multa; lesão corporal gravíssima, em dolo eventual, decorrente de deformidade permanente causada às vítimas, conforme o artigo 129, §2º, inciso IV, do Estatuto Penal, cuja pena é de até oito anos de reclusão, com quase 30 vítimas registradas neste procedimento; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, conforme o artigo 273 do mesmo ordenamento anteriormente referido , com pena de reclusão de 10 a 15 anos, além de multa; estelionato, previsto no artigo 171 do sistema normativo penal, com sanção de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa; além de outras práticas como execução de serviços de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente (artigo 65 do Código de Defesa do Consumidor, com pena de detenção de até dois anos) e afirmações falsas ou enganosas sobre produtos ou serviços, previstas no artigo 66 do mesmo Código, com sanção de até um ano de detenção.
A organização, de caráter permanente e com funções hierarquizadas, realizava procedimentos cirúrgicos e estéticos sem a qualificação técnica necessária ou autorização legal, incluindo manipulação e adulteração de substâncias químicas em pessoas atraídas por campanhas publicitárias e promessas de resultados positivos. Tais práticas acarretavam graves consequências às vítimas, sendo relatado ao menos um caso de tentativa de suicídio.
(...)
Os investigados K G G S e P C D G, sócios e cônjuges, possuem diversos entes societários de estética registrados em seus nomes, entre eles KGG Estética Ltda e Gouveia Estética Ltda, operando no referido endereço.
(...)
De acordo com a investigação, a Clínica K G Estética oferece e realiza procedimentos cirúrgicos estéticos que excedem as habilitações legais dos profissionais responsáveis e violam normativas do Conselho Federal de Odontologia (CFO). (...)
A divulgação desses procedimentos é feita de maneira ostensiva, tanto em redes sociais próprias quanto nos perfis da clínica, com afirmações que induzem os consumidores a erro. Além disso, a utilização de pessoas famosas para promover os serviços confere aparência de seriedade às práticas ilegais.
Os atos praticados configuram os seguintes crimes: exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282, parágrafo único do Estatuto Penal); execução de serviço de alto grau de periculosidade (art. 65 do Código de Defesa do Consumidor); e afirmação falsa ou enganosa (art. 66 do Código de Defesa do Consumidor).
A investigação aponta que a clínica K G Estética, ao realizar procedimentos estéticos, pode estar manipulando substâncias de forma indevida, incluindo o uso de Polimetilmetacrilato (PMMA) e óleo de silicone, mesclados com ácido hialurônico, com o objetivo de reduzir custos.
(...)
A autoridade policial requer a adoção de medidas cautelares imprescindíveis para garantir a efetividade das investigações, proteger as vítimas e interromper as atividades ilícitas da organização criminosa liderada por K G G S.
(...)
A prisão temporária objetiva assegurar a eficácia das investigações, viabilizando, por conseguinte, a instauração da persecução penal em juízo. Como toda medida cautelar pessoal, a imposição da segregação temporária demanda fundamentação sólida, indicando o fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito) e o periculum libertatis (perigo da liberdade).
O periculum libertatis se evidencia quando a liberdade do investigado ameaça prejudicar a escorreita marcha das investigações, tanto em sua produção quanto em seu resultado (artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 7.960/1989).
Por outro lado, o fumus comissi delicti requer a comprovação da materialidade do crime e indícios sólidos de participação ou autoria nos delitos em questão, conforme estipulado no artigo 1º, inciso III, da mesma legislação.
A materialidade dos crimes é amplamente demonstrada por um conjunto de provas técnicas, documentais e testemunhais constantes nos autos do inquérito.
(...)
A decretação da prisão temporária dos investigados no caso em análise é justificada por diversos fatores que visam garantir a efetividade das investigações e a proteção da ordem pública. HÁ fortes indícios de que os investigados integram uma organização criminosa estruturada e hierarquizada, voltada para a prática reiterada de delitos graves, como exercício ilegal da medicina, lesão corporal gravíssima, falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos e estelionato. A gravidade dos crimes, aliada ao elevado número de vítimas – quase 30 identificadas até o momento – e à possibilidade de danos permanentes à saúde das mesmas, reforça a necessidade de uma medida cautelar severa.
A prisão temporária é indispensável para evitar a destruição ou ocultação de provas, já que os investigados detêm controle sobre documentos, registros financeiros e materiais utilizados nos procedimentos ilícitos. Além disso, há indícios de que podem coagir testemunhas, as vítimas, que já demonstraram temor ao relatar os fatos. A medida também se mostra necessária para interromper as atividades ilícitas que, conforme evidências, continuam sendo realizadas, expondo novos indivíduos a riscos graves.
Outro ponto relevante é o fato de os investigados estarem promovendo informações enganosas por meio de redes sociais e publicidade, o que não apenas dificulta a apuração dos fatos como amplia o alcance da organização criminosa. A liberdade dos investigados representaria um risco concreto para a continuidade dos delitos e a integridade do processo investigativo.
(...)
Constato que as hipóteses legais insculpidas nos incisos I e III, alínea “l” do artigo 1º da Lei Federal nº 7.960/89 estão claramente representadas neste procedimento, conduzido pelo, ilustre, uma vez que as condutas delitivas atribuídas aos investigados estão adequadamente, documentadas nos autos.
O Tribunal de origem negou a liminar pleiteada sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 31-33):
(...)
Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, além daquelas condições de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para concessão de referida medida, quais sejam, o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, se os elementos da impetração indicam a existência de ilegalidade.
No caso, em juízo de cognição superficial, observa-se que a prisão temporária, busca e apreensão etc., dos pacientes e de outros dois investigados foram decretadas com fundamento nos artigos 1º, incisos I, II e III, alínea "l", da Lei 7.960/89, por se mostrarem imprescindíveis para o prosseguimento das investigações, porquanto, em tese, os pacientes realizaram procedimentos médicos e odontológicos para os quais não possuíam habilitação legal, em quase trinta vítimas, que ficaram com deformidades permanentes, atestadas por relatórios médicos, muitas delas necessitando de intervenções corretivas. Além disso, aparentemente, falsificaram, adulteraram ou alteraram produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, acrescentando substâncias como polimetilmetacrilato (PMMA) e óleo de silicone, contrariando normas sanitárias da ANVISA, configurando elevado risco à saúde dos ofendidos. Acresça-se que as vítimas, supostamente, foram induzidas em erro por promessas enganosas de resultados estéticos por meio de publicidade massiva e com o uso de figuras públicas, o que fez com que acreditassem que os investigados tinham a qualificação necessária para a realização dos procedimentos anunciados, caracterizando, assim, hipoteticamente, os delitos previstos nos artigos 65 e 66, do Código de Defesa do Consumidor.
Consigna-se, ainda, que a paciente K G G S, supostamente, era a figura central da associação criminosa, atuando de forma direta na execução dos procedimentos estéticos, sem habilitação técnica ou autorização legal. Ademais, o paciente P C D G, marido de K, hipoteticamente, também participava de forma ativa das operações da clínica, como sócio e assistente nos procedimentos, também sem habilitação técnica, de modo que a prisão temporária foi decretada para garantir a efetividade das investigações e proteção da ordem pública, diante da gravidade extrema das condutas, bem como para evitar a destruição ou ocultação de provas, entre elas, documentos, registros financeiros e materiais, a coação de testemunhas e vítimas e a continuação das atividades ilícitas.
Além disso, extrai-se da decisão, ainda, que, aparentemente, os investigados estão promovendo informações enganosas por meio de redes sociais e publicidade, o que dificulta a apuração dos fatos e amplia o alcance da organização criminosa.
Pontua-se, também, que a decisão atacada faz referência ao artigo 288, do Código Penal, e não à Lei 12.850/13.
Quanto ao pedido de substituição da medida extrema por prisão domiciliar, observa-se que, embora os impetrantes tenham informado, na petição constante no movimento 08, que o pedido foi analisado na origem, não juntaram a mídia, o que impossibilita o exame por esta relatoria.
Assim sendo, a liminar em sede de habeas corpus justifica-se quando existe flagrante ilegalidade, sendo por isso medida extraordinária, cujo caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos elementos autorizadores da sua concessão, por isso, como anteriormente citado, faz-se necessária a coleta de informes do juízo a quo como forma de assegurar a eficácia do direito a ser proferido no julgamento definitivo do remédio constitucional invocado.
Nesse trilhar, no presente caso, não se demonstram de forma cristalina os pressupostos legais para a concessão do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
De consequência, INDEFIRO o pedido liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas, em caráter de urgência, informações à autoridade impetrada, fazendo-a ciente da presente decisão.
No caso, segundo se infere, o julgador não trouxe qualquer dado concreto que demonstre a presença dos requisitos fixados nas ADIs 3360 e 4109, quais sejam, fundamentação concreta para a imprescindibilidade da prisão para a investigação policial, demonstração do periculum libertatis dos agravantes e que não seria suficiente e cabível sua substituição por medida cautelar diversa prevista no artigo 319 do CPP.
Inicialmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) nº 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011, reafirmando a absoluta excepcionalidade da prisão dos sujeitos submetidos à persecução penal. A redação atual do aludido artigo, dada pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), também não deixa dúvidas em relação ao tema: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado”.
O dispositivo em questão homenageia comandos constitucionais congêneres, impressos nos incs. LVII e LXI do art. 5º da CF/1988, que garantem ao cidadão seus estados de inocência e de liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impedindo, ato contínuo, o uso da prisão cautelar como antecipação da pena corporal. Para deixar ainda mais clara essa normativa, o legislador infraconstitucional incluiu o § 2º ao art. 313 do CPP, com a seguinte redação: “[n]ão será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia” (incluído pela Lei nº 13.964/2019).
Em seu voto, o relator das ADCs acima referidas, o ministro Marco Aurélio, destacou: “[a] Constituição de 1988 consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em virtude de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da pena, que não admite a forma provisória. A exceção corre à conta de situações individualizadas nas quais se possa concluir pela aplicação do artigo 312 do Código de Processo Penal e, portanto, pelo cabimento da prisão preventiva”.
O encarceramento em massa de réus, sob o abstrato fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, tem banalizado o instituto da prisão cautelar. Não se olvida, jamais, a importância da inviolabilidade da segurança pública, expressamente garantida como direito individual (art. 5º, caput) e social (art. 6º, caput) e como dever do Estado e responsabilidade de todos (art. 144) em nossa Constituição Federal. Todavia, não se pode levar à prisão, sob o pretenso argumento de garantia da ordem social, em típico ato característico de antecipação sancionatória e de forma indiscriminada, todos aqueles que vierem a responder a um processo criminal.
Essa banalização, aliás, também foi detectada pela Suprema Corte no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, que identificou o sistema prisional brasileiro como um problema estrutural da nossa sociedade, caracterizado por um “estado de coisas inconstitucional”, ensejador da violação massiva de direitos fundamentais dos cidadãos encarcerados. Um dos motivos que levaram a essa conclusão foi, precisamente, a superlotação e a má-qualidade das vagas existentes nas unidades prisionais, ocasionadas, dentre outras razões, pelo ingresso indevido e desproporcional de novos presos, “envolvendo autores primários e delitos de baixa periculosidade, que apenas contribuem para o agravamento da criminalidade” (redator p/ acórdão o ministro Luís Roberto Barroso).
No âmbito da mesma ADPF, o STF determinou que “juízes e tribunais motivem a não aplicação de medidas cautelares alternativas à privação da liberdade quando determinada ou mantida a prisão provisória; (...) [e] (...) levem em conta o quadro do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante a execução penal”. Em suma, reforçou-se a necessidade de aplicação prioritária pelo Poder Judiciário das medidas alternativas à prisão, sempre que possíveis, tendo em conta o quadro dramático do sistema carcerário nacional.
A excepcional privação de liberdade antes da formação definitiva da culpa, portanto, somente encontra respaldo quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e não for cabível a sua substituição por medidas alternativas mais brandas. Cumulativa e obrigatoriamente, deve estar caracterizado o efetivo perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, com vistas a assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (arts. 282, § 6º, e 312, caput, do CPP).
Assim, não se deve levar à prisão ou nela manter quem não merece de fato estar lá. Trata-se de um ambiente hostil que, se não utilizado de forma excepcional, apenas tem a capacidade de fomentar a criminalidade e engrossar os quadros associativos das facções criminosas que atuam dentro e fora dos presídios.
Tais observações aplicam-se não apenas aos casos em que são decretadas prisões preventivas, mas também no caso das segregações temporárias.
Por outro lado, entendo que no caso concreto é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal para garantir a instrução penal. Não apenas pelas circunstâncias dos fatos que teriam sudo supostamente cometidos pelos agravantes, mas pelas condições pessoais dos recorrentes e pelos fatos trazidos por eles em sede de recurso, entre os quais o fato de serem pais de uma criança de apenas sete anos de idade que necessita de intervenção cirúrgica e cuidados (e-STJ, fls. 254-262).
Outrossim, conforme se verifica, co-investigados - cuja decretação da prisão temporária teria se dado sob os mesmos fundamentos - foram colocados em liberdade logo após seus interrogatórios (e-STJ, fl. 244).
Logo, considerando os elementos individualizados do caso concreto sob julgamento, revela-se desproporcional e injustificada a manutenção da prisão cautelar dos recorrentes.
Pelo exposto, reconsidero a decisão proferida e concedo a ordem para determinar a revogação da prisão cautelar decretada em desfavor dos pacientes.
Fixo, para ambos, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, com manutenção atualizada e completa de seu respectivo endereço; entrega de passaporte, caso possua, e proibição de deixar o país; proibição de ausentar-se de seu local de domicílio, por prazo superior a 8 (oito) dias, sem comunicar ao juízo onde poderá ser encontrado; proibição de acesso ou frequência ao local onde funcionava a clínica KGG Estética Ltda e Gouveia Estética Ltda, bem como de contato com quaisquer funcionários dessa empresa; proibição de atuação profissional na área de estética, biomedicina e das demais atividades que estão sob investigação, que eram realizadas na clinica mencionada; proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas do fato que etá em apuração; proibição de divulgar procedimentos estéticos em qualquer rede social.
Comunique-se o Tribunal de origem e o juízo singular, com urgência, inclusive para a expedição do respectivo alvará de soltura, cujo cumprimento fica condicionado à assinatura de ato formal em que os pacientes se comprometam a bem e fielmente observar todas as medidas cautelares ora fixadas.
Assinado o respectivo termo de compromisso, os pacientes deverão ser imediatamente postos em liberdade, salvo se outro motivo justificar a manutenção no cárcere.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA