HC 971714/BA (2024/0488756-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HERALDO SILVA DE SOUZAADVOGADO:HERALDO SILVA DE SOUZA - BA057633IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:AGNAILDO LIMA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AGNAILDO LIMA NASCIMENTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8076759-14.2024.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos crimes de violação de domicílio e ameaça e, ainda, de contravenção penal consistente em vias de fato.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria sido determinada sem fundamentação idônea a regressão do regime de cumprimento da pena do paciente do aberto para o fechado.
Alega que a decisão judicial prejudicial ao paciente fora proferida de forma imediata e sem a realização de audiência de justificação, tendo em vista o não comparecimento deste em cartório judicial para justificar suas atividades.
Discorre que o paciente não compareceu em juízo porque entendeu que este procedimento somente se daria em casos excepcionais, quando houvesse descumprimento de alguma outra condição ou para solicitar autorização para sair à noite ou deixar a comarca.
Defende que a pena imposta ao paciente é ínfima (87 dias), de modo que a regressão deste para o regime fechado e sem realização da audiência de justificação, além de ser desumano, implicaria cerceamento de defesa.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão e declaração de nulidade da decisão que determinou a regressão de regime prisional em desfavor do paciente, promovendo-se a realização de audiência de justificação e, com isso, a intimação do apenado para que apresente suas testemunhas e demais documentos, a fim de justificar a suposta transgressão que lhe é imputada.
É o relatório.
Decido.