HC 1059648/MA (2025/0488775-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:REGINALDO JOSE DO PRADOADVOGADO:REGINALDO JOSÉ DO PRADO - MG088557IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ISAIAS PINTO ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de I P A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 0813041-74.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 234-A, III, ambos do Código Penal - CP (estupro de vulnerável majorado porque o crime resultou em gravidez).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 56/76.
Ainda irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi liminarmente indeferido. O agravo regimental interposto contra a decisão foi parcialmente provido "apenas para reconhecer a inexistência do trânsito em julgado". Confira-se a ementa do acórdão:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO STJ PENDENTE DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR POR OUTRO FUNDAMENTO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART. 105, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I - Inobstante a constatação de que defesa tenha utilizado de recursos junto ao STJ, como uma tentativa de impedir a finalização do processo, porquanto inexistente fundamento legal sólido para viabilizar a modificação da condenação do embargante, forçoso concluir que, de fato, não houve o trânsito em julgado da ação penal.
II - Se o alegado constrangimento ilegal foi emanado por este Tribunal de Justiça Estadual, mais especificamente por esta 2ª Câmara Criminal, que manteve integralmente a sentença condenatória, compete ao colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 105, I, "c", da Constituição Federal.
III – Recurso Provido apenas para reconhecer a inexistência do trânsito em julgado. Indeferimento da inicial mantido, sob fundamento diverso." (fls. 31/32)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento por violação ao sistema acusatório e ao art. 212 do Código de Processo Penal – CPP, em razão do protagonismo judicial na condução da prova oral, com formulação da maioria das perguntas, reformulação de respostas e restrição à atuação das partes, o que contaminou a higidez do processo.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem manteve o indeferimento liminar do habeas corpus originário sem enfrentar a nulidade absoluta arguida.
Assevera quebra da imparcialidade objetiva e suspeição da magistrada que presidiu a instrução, nos termos do art. 564, I, do CPP, diante da atuação ativa e unilateral na produção probatória.
Argui a ilicitude das provas colhidas na audiência citada, com necessidade de desentranhamento e anulação do processo a partir do ato.
Defende a inexistência de preclusão, por se tratar de nulidade de ordem pública, arguida oportunamente e reconhecível a qualquer tempo.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação até o julgamento do writ; no mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a suspeição da magistrada e declarar a nulidade da audiência de instrução e dos atos posteriores, inclusive a sentença, com a consequente absolvição do paciente; subsidiariamente, requer a realização de nova audiência por outro magistrado.
Pleiteia intimação para a realização de sustentação oral (fl. 29).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta nulidade da audiência de instrução e julgamento e quanto à alegada suspeição da magistrada que presidiu a instrução, uma vez que o writ não foi conhecido pelo TJ/MA, que se considerou incompetente para a análise das questões (fl. 38).
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK