Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ADRIANO ALVES DE MELO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRIANO ALVES DE MELO (OAB 41831/SC)
HC 1059326/RS (2025/0489039-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADRIANO ALVES DE MELOADVOGADO:ADRIANO ALVES DE MELO - SC041831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WILLIEM JACKSON VITORIANO GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIEM JACKSON VITORIANO GARCIA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com a incidência do art. 69 do Código Penal, resultando em pena de 70 anos de reclusão, em regime fechado; negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem. O recurso foi parcial provido pelo Tribunal local, a fim de redimensionar a pena imposta para 60 anos de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença, em acórdão (fls. 6-34).
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório do paciente, aduzindo impossibilidade de execução provisória da pena.
Sustenta ausência de requisitos para a segregação cautelar, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a prisão preventiva encontra-se desprovida de fundamentação concreta.
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 40-41.
Informações prestadas às fls. 50-52 e 54-63.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 64-70, opinou pela denegação da ordem.
