Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO (OAB 002839/AP)
HC 971960/AP (2024/0489257-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FERNANDO JOSE SOUZA SEGATOADVOGADO:FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO - AP002839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:A C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A C L, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0008708-44.2024.8.03.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 218-B do Código Penal (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Ainda, alega que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Ademais, argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Por fim, aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prova obtida por meio anônimo e mediante a quebra da cadeia de custódia. Para tanto, argumenta que "HOUVE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, uma vez que a prova enviada anonimamente não seguiu os procedimentos necessários para a validade da prova, uma vez que a captura da tela do celular não se demonstra robusta e que não tenha sido adulterada" (fl. 19).
Requer, em pedido liminar, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da prova obtida de forma anônima com a consequente revogação da prisão preventiva.
