SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JULIANO GUSMAO DO NASCIMENTO COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 16362/AL), JULIANO GUSMÃO DO NASCIMENTO COSTA (OAB 14657/AL)
HC 1059342/AL (2025/0489292-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANO GUSMAO DO NASCIMENTO COSTAADVOGADOS:ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO - AL016362JULIANO GUSMÃO DO NASCIMENTO COSTA - AL014657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:LEONICIO PEREIRA BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONCIO PEREIRA BISPO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Recurso em Sentido Estrito n. 8078632-93.2025.8.02.0001).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A do Código Penal, tendo o juízo de primeiro grau indeferido o pedido de prisão preventiva formulado pelo representante do Parquet (e-STJ fls. 33/43).
Inconformado, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal local dado provimento ao reclamo para decretar a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 14/24):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão do juízo da 14ª Vara Criminal da Capital que indeferiu o pedido de prisão preventiva do recorrido, denunciado pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) e estupro (art. 213, § 1º, do Código Penal), praticados em continuidade delitiva contra duas vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos e pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva do recorrido, em substituição às medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional, somente se legitima quando houver prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo concreto gerado pela liberdade do acusado, conforme e 313 do CPP. 4. A gravidade concreta dos fatos - conjunção carnal com criança de 10 anos e atos libidinosos forçados contra adolescente de 14 anos, com consequências psíquicas graves para as vítimas - demonstra a necessidade da prisão. 5. A reincidência específica em crimes sexuais evidencia a ineficácia das medidas cautelares diversas e revela periculosidade social acentuada e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública. 6. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão não se limita à data dos fatos, mas à persistência atual das circunstâncias que demonstram risco à ordem pública, consoante a jurisprudência do STJ. IV. 7. Recurso conhecido e provido.
No presente writ (e-STJ fls. 2/13), a defesa sustenta flagrante ilegalidade do acórdão por ausência de fatos novos ou contemporâneos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação aos arts. 312, § 2º, 315, § 1º, e 282, § 6º, do Código de Processo Penal; afirma que a decisão se fundamentou na gravidade abstrata dos delitos e em conjecturas, sem individualização concreta; e aponta a suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão pelo Tribunal local (e-STJ fls. 18/24):
8. O cerne da controvérsia consiste em analisar o cabimento da da prisão preventiva do recorrido ou se as medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo de origem são suficientes para resguardar os interesses do processo.
9. Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282 do Código de Processo Penal, portanto, deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal. Vejamos:
(...)
10. Ademais, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a configuração de ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema, a saber, garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis). Além disso, a prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade. Nesses termos:
(...)
12. In casu, o recorrido foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva pelo período de 01 ano, em concurso material com o art. 213, §1º, do Código Penal, em continuidade delitiva por aproximadamente 10 vezes.
13. Segundo narra a denúncia, por aproximadamente 1 ano, a partir de junho de 2021, o recorrido praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos com a vítima Y. V. F. S., criança com 10 anos à época dos fatos. Os autos denotam ainda que, por aproximadamente 10 vezes no ano de 2016, o recorrido constrangeu J. L. S. F., adolescente com 14 anos de idade, mediante violência, a praticar com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
14. Nesta senda, cabe destacar que, conforme entendimento dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Nesse sentido:
(...)
15. No mais, ressalte-se que, conforme entendimento do STJ, inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a penabase no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido:
(...)
16. No caso dos autos, a gravidade concreta dos fatos justifica a segregação cautelar. O recorrido praticou conjunção carnal com criança de apenas 10 anos de idade, causando-lhe rompimento himenal conforme prova pericial acostada aos autos. Além disso, após a prática de atos libidinosos forçados contra o adolescente J. L. S. F., à época com 14 anos de idade, a vítima passou a ter depressão e tomar remédios controlados.
17. No mais, verifica-se que o recorrido demonstra evidente propensão para práticas delitivas e total desrespeito ao sistema de justiça. Isso porque, embora condenado pelo crime de atentado violento ao pudor, que tramitou sob o n. 0016030-43.2004.8.02.0001, com sentença penal transitada em julgado, o recorrido cometeu novos crimes sexuais, os quais somente foram descobertos após o início do cumprimento da prisão definitiva.
18. Atualmente, registre-se que o recorrido encontra-se em regime semiaberto, sob monitoramento eletrônico, conforme processo de execução penal n. 9000006-14.2023.8.02.0001, ou seja, ainda não decorreu o prazo depurador quinquenal previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
19. Nesse contexto, a segregação cautelar mostra-se necessária para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, da periculosidade do agente e do risco reiteração criminosa.
20. Portanto, estão presentes os requisitos do art. 312 e as hipóteses de cabimento do art. 313, ambos do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva do recorrido.
21. Quanto à contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, cabe salientar que a necessidade da medida cautelar se avalia conforme as circunstâncias presentes no momento de sua aplicação, não se limitando apenas à época do delito. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
22. Por fim, vale destacar que, conforme se depreende do caderno processual, nota-se que os delitos supostamente praticados no decorrer de 2021 foram noticiados à autoridade policial somente em dezembro de 2022 (fls. 10/11, origem), com autuação do inquérito em 2023 e oferecimento da denúncia em 2025, tendo em vista a complexidade do feito, denotando-se, assim, a razoabilidade do pedido de decretação tardio.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
A impetração sustenta, em síntese, ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica e desconsideração de medidas cautelares alternativas. Contudo, tais alegações não procedem.
No que toca à alegação de fundamentação genérica, os fundamentos são concretos e individualizados: conjunção carnal com criança de 10 anos, comprovado rompimento himenal, atos libidinosos forçados contra adolescente de 14 anos com consequências psíquicas (depressão e medicação controlada), condenação pretérita por atentado violento ao pudor, e descoberta de novos crimes sexuais durante o cumprimento de pena. Tais elementos, extraídos do caso, revelam periculosidade acentuada e legitimam a decretação para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em consonância com os julgados citados no próprio ato coator: “a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar” (HC 197646 AgR/RJ, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 15/03/2021).
Quanto à contemporaneidade, o acórdão impugnado assentou, com respaldo em julgados desta Corte, que a análise não se limita à data dos fatos, mas à persistência atual dos motivos que justificam a cautela, o que se verifica diante da gravidade concreta das condutas imputadas, da reincidência específica por crimes sexuais, do cumprimento de pena em regime semiaberto, com prazo depurador não transcorrido (CP, art. 64, I), e do risco evidente de reiteração delitiva. Os trechos transcritos evidenciam, de modo suficiente, a atualidade do periculum libertatis, não havendo ilegalidade a corrigir. Ademais, conforme consignado pelo Tribunal local, vale destacar que, conforme se depreende do caderno processual, nota-se que os delitos supostamente praticados no decorrer de 2021 foram noticiados à autoridade policial somente em dezembro de 2022 (fls. 10/11, origem), com autuação do inquérito em 2023 e oferecimento da denúncia em 2025, tendo em vista a complexidade do feito, denotando-se, assim, a razoabilidade do pedido de decretação tardio. (e-STJ fl. 24)
Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
Por fim, quanto à suficiência de medidas alternativas, o voto demonstrou a ineficácia de cautelares diversas à luz da reincidência específica, da gravidade concreta e do risco de reiteração. Em hipóteses como a dos autos, a preservação da ordem pública não se encontra acautelada com a soltura, razão pela qual incide o art. 282, § 6º, do CPP, não havendo falar em substituição por medidas do art. 319.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JULIANO GUSMAO DO NASCIMENTO COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 16362/AL), JULIANO GUSMÃO DO NASCIMENTO COSTA (OAB 14657/AL)
HC 1059342/AL (2025/0489292-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANO GUSMAO DO NASCIMENTO COSTAADVOGADOS:ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO - AL016362JULIANO GUSMÃO DO NASCIMENTO COSTA - AL014657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:LEONICIO PEREIRA BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.