CR 21329/EX (2024/0489346-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA COMARCA DE MUNIQUEINTERESSADO:S J P SADVOGADOS:MÔNICA RESENDE DA CUNHA - PE012381DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal da Comarca de Munique) solicita que se proceda à notificação de S. J. P. S. para tomar conhecimento da multa imposta nos autos do Procedimento Penal n. 932 Cs 442 Js 153897/23, no qual foi condenado pela prática de condução de veículo em estado de embriaguez, para que, se quiser, ofereça contestação dentro do prazo de duas semanas.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme os documentos postais de fls. 108-109 e 111-112, e transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 113).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela não concessão do exequatur. Afirmou que o aviso de recebimento foi recebido por terceiro, o que ofenderia os primados do contraditório e da ampla defesa, e invocou a nulidade do procedimento por ausência de citação pessoal do interessado, consoante os arts. 351, I e II, e 361 do CPP brasileiro. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a própria intimação para acompanhar o presente feito, com a contagem em dobro de todos os prazos (fls. 127-130).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 139-145).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita e a intimação da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994.
Não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública da União.
A intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação pela Justiça estrangeira. De qualquer maneira, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que dê cumprimento à diligência requerida, de acordo com o art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificado, o requerido poderá, se quiser, impugnar os requisitos para o processamento da Rogatória.
Ademais, a validade da intimação prévia da Carta Rogatória por via postal, recebida por terceiro, está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha:
CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 216-Q DO RISTJ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I - Segundo dispõe o art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.
II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro.
III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida "a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame" (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012).
IV - Outrossim, conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou conhecimento da comissão rogatória, já que, ao cumprir o pedido de cooperação internacional, a Justiça Federal, via oficial de justiça (fl. 91), citou a parte interessada para que tomasse conhecimento da demanda proposta na Justiça rogante. Diante dessa ciência, a parte interessada teve a oportunidade de alegar eventual nulidade nos autos, mas não o fez, motivo pelo qual se entremostra inexistir vício processual gerador de prejuízo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR n. 9.824/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2016.)
Quanto à diligência, trata-se de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a hipótese dos autos. Nessa perspectiva, já se decidiu que "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR 10.849-7, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004).
Precedente do STJ:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
– Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
– A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR n. 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/12/2006.)
Portanto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado da Paraíba, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de o interessado não vir a ser localizado, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN