Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. HELOISA DE ANGIOLIS CARNEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PRISCILA SILVA DIAS NOGUEIRA (OAB 17368/AM)
HC 1059806/AM (2025/0489368-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HELOISA DE ANGIOLIS CARNEIROADVOGADO:PRISCILA SILVA DIAS NOGUEIRA - AM017368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:FRANCISCO LUIS CANUTO ALEIXO JUNIORPACIENTE:ELANA ARAUJO VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO LUIS CANUTO ALEIXO JUNIOR, ELANA ARAUJO VIANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Processo n. 0623442-47.2025.8.04.9001).
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 213 e 218-B do Código Penal, vinculada ao processo de origem n. 0003332-13.2025.8.04.6500.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos pacientes, apesar de predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e de análise individualizada, sem demonstração do periculum libertatis, em violação aos requisitos do art. 312 do CPP, não bastando a gravidade abstrata dos delitos.
Alegam que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, e que deixaram de ser explicitados os motivos para sua não aplicação, o que reforça a desnecessidade da custódia extrema no caso concreto.
Argumentam que houve nulidade substancial da audiência de custódia, por ausência de controle judicial efetivo da legalidade e necessidade da prisão, inclusive com negativa de apreciação de pedido de liberdade provisória pelo magistrado plantonista, em afronta às resoluções citadas e à garantia de motivação concreta do ato judicial.
Defendem, ainda, excesso de prazo decorrente de inércia estatal e paralisação do feito, com descumprimento de ordem judicial no primeiro grau, situação que agrava o constrangimento ilegal e impõe intervenção para resguardar a liberdade dos pacientes.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento da nulidade da audiência de custódia e a determinação ao juízo de origem para que proceda à nova análise da necessidade da prisão com fundamentação concreta e individualizada.
