Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. FRANCIO TULIO SILVA LEITE (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANCIO TULIO SILVA LEITE (OAB 197851/MG)
HC 1059822/MS (2025/0489532-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FRANCIO TULIO SILVA LEITEADVOGADO:FRANCIO TULIO SILVA LEITE - MG197851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CASTILHO LEMES LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
CASTILHO LEMES LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0002408-59.2021.8.12.0020).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a diminuição da pena aplicada em desfavor do paciente e a determinação de imediata progressão prisional.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 10/12/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 31/10/2022. A decisão transitou em julgado em 24/11/2022 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassou 1 milhão, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
