Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), JULIANA CORRENTE DEMETRI GONCALVES MARTINS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIANA CORRENTE DEMETRI GONÇALVES MARTINS (OAB 242805/RJ)
HC 972330/RJ (2024/0489812-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JULIANA CORRENTE DEMETRI GONCALVES MARTINSADVOGADO:JULIANA CORRENTE DEMETRI GONÇALVES MARTINS - RJ242805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. M. dos S., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0188352-94.2024.8.19.0001.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do CP.
Alega-se que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e mostra-se desproporcional diante da futura pena a ser aplicada, em ofensa ao princípio da homogeneidade da pena, sendo adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Sustenta-se que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai de duas crianças menores de 12 anos, que dependem de seus cuidados, e considerando que a mãe, companheira do paciente, é portadora de deficiência visual.
Requer-se, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
