Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), BRUNO SOARES FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO SOARES FIGUEIREDO (OAB 016777/PA)
HC 972389/PA (2024/0489948-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO SOARES FIGUEIREDOADVOGADO:BRUNO SOARES FIGUEIREDO - PA016777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M G DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. G. DOS S. P., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pleito preambular formulado no HC n. 0821777-07.2024.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da segregação preventiva por domiciliar, tendo em vista que o acusado é pai de duas crianças menores de doze anos de idade que dependem de seus cuidados, sendo um de seus filhos "diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA)" e que "tal condição é comprovada por documentos já juntados aos autos, incluindo certidões de nascimento e laudos médicos" (fl. 7).
Enfatiza que a genitora dos menores reside em zona rural, deixando os filhos sob os cuidados paternos e que, diferentemente do entendimento vertido na decisão unipessoal do Desembargador, "a avó paterna não possui condições físicas nem saúde suficiente para assumir quaisquer responsabilidades no cuidado dos netos ou na gestão das atividades domésticas, dependendo, por sua vez, do suporte contínuo do paciente para suas necessidades básicas" (fl. 8).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição do encarceramento preventivo do paciente pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
