Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - NATAL - RN - ESTADUAL (REQUERENTE), ELIANE ALVES PEREIRA (REQUERIDO), PATRÍCIA BLANDY TISSOT (REQUERIDO)
- Advogados
- FÁBIO CUNHA ALVES DE SENA (OAB 005036/RN), MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES (OAB 007570/RN), VICTOR PEREIRA CÂMARA (OAB 014485/RN)
TutCautAnt 795/RN (2024/0490143-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - NATAL - RN - ESTADUALADVOGADO:FÁBIO CUNHA ALVES DE SENA - RN005036REQUERIDO:ELIANE ALVES PEREIRAREQUERIDO:PATRÍCIA BLANDY TISSOTADVOGADOS:MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES - RN007570VICTOR PEREIRA CÂMARA - RN014485
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar de Urgência interposta pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, na qual pede atribuição de efeito suspensivo a seu Recurso Especial, pendente de admissibilidade pelo tribunal de origem, a atacar o acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA EM CONTAS DO PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO, VERBAS IMPENHORÁVEIS. EXCEÇÃO QUANDO A ORIGEM DA DÍVIDA DECORRE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICITÁRIOS PARA CAMPANHA ELEITORAL. DESPESA ABARCADA PELA DESTINAÇÃO DOS VALORES COMPONENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
O requerente narra que o juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, em Ação de Execução de Título Extrajudicial referente a crédito decorrente da prestação de serviços de assessoria em comunicação social, marketing e publicidade em campanha política eleitoral do Partido Político, deferiu o bloqueio das suas contas bancárias do fundo partidário. Interposto Agravo de Instrumento, o TJCE negou provimento ao recurso. A parte afirma que apresentou Recurso Especial, “o qual encontra-se pendente de análise pelo Tribunal a quo.” (fl. 3).
Sustenta que há perigo de dano de difícil reparação e que houve violação do acórdão de origem ao art. 833, XI, do CPC (impenhorabilidade dos recursos dos fundos partidários), o que justifica a suspensão do decisum a quo.
Pede o deferimento da liminar para suspender o acórdão proferido pela Corte de origem no Agravo de Instrumento “para que seja decretada a inviabilidade dos bloqueios das contas do Fundo Partidário do Diretório Estadual do MDB – RN até o julgamento final do recurso principal” (fl. 15).
