Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO FAMILIAR NOSSA TERRA LTDA (REQUERENTE), TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB 029520/RS), PEDRO SZECHIR DIAS (OAB 109298/RS), NICHOLAS ZAPPE ROSO (OAB 119883/RS)
RCD no TutCautAnt 796/RS (2024/0490558-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO FAMILIAR NOSSA TERRA LTDAADVOGADOS:JOÃO GUILHERME NESS BRAGA - RS029520PEDRO SZECHIR DIAS - RS109298REQUERIDO:TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDAADVOGADO:NICHOLAS ZAPPE ROSO - RS119883
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 190-213, a Cooperativa de Produção e Consumo Familiar Nossa Terra Ltda. solicita a reconsideração da decisão de fls. 183-185, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Ordinário.
Diz a requerente (fl. 190):
No entanto, cabe dizer que o recurso ordinário interposto em face da decisão proferida em mandado de segurança foi protocolado no dia 30 de dezembro de 2024, oportunidade na qual, imediatamente após ao protocolo, entrou-se em contato com o plantão do Tribunal de Justiça, de forma que orientou-se os procuradores a, em razão da excepcionalidade da matéria e da urgência da medida, considerando o período de recesso e plantão, que fosse protocolado diretamente neste Superior Tribunal, o pedido de tutela para que fosse analisada as razões do recurso, não de forma a “ignorar” o procedimento, mas sim preservar os direitos da cooperativa.
É o relatório.
Decido.
Como assinalado na decisão de fls. 183-185, a presente Tutela Cautelar Antecedente visa atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem em Mandado de Segurança.
O próprio mandamus, por sua vez, foi impetrado contra decisão de Desembargador plantonista que negara o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 5379248-07.2024.8.21.7000. Logo, percebe-se que este é, ao menos, o terceiro instrumento processual utilizado pela requerente para obter efeito suspensivo a um mesmo recurso, o que revela a impropriedade da atuação da Cooperativa.
Cito trecho do acórdão proferido na origem (fl. 150):
A alegada ofensa a direito líquido e certo serve de biombo ao intento de ter atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima citado, o qual, reitera-se, foi apreciado sumariamente por dois Desembargadores plantonistas. Em ambas as circusntâncias, afastaram-se as alegações de urgência e de probabilidade do direito. Registra-se, ainda, que na apreciação do Agravo Interno, a E. Desembargadora plantonista registrou sequer se tratar de hipótese a ser apreciada no plantão jurisdicional.
