Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), MARINA BORTOLON MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARINA BORTOLON MOREIRA (OAB 096638/RS)
HC 972765/SP (2024/0490559-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARINA BORTOLON MOREIRAADVOGADO:MARINA BORTOLON MOREIRA - RS096638IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:GABRIEL ANTONIO FREIRE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ANTONIO FREIRE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Vice-Presidente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o Vice-Presidente do TRF3 negou seguimento ao Recurso Ordinário Constitucional interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito.
Neste writ, a impetração alega que "a decisão coatora, ora impugnada, que negou seguimento ao Recurso Ordinário Constitucional por impropriedade da via recursal eleita, incorreu em manifesta ilegalidade" (fl. 9).
Defende que "é cabível o seguimento de ROC contra decisão em RESE" (fl. 9).
Ressalta "a necessidade de superar o ato coator, através da concessão do presente Habeas Corpus, para que seja concedido o salvo-conduto, de ofício, para que o Paciente Gabriel possa cultivar até 39 (trinta e nove) plantas de cannabis sp. conforme prescrição médica, visando a continuidade de seu tratamento prescrito através da extração do óleo, eis que somente o óleo produzido de forma artesanal proporcionou eficácia completa e controle dos sintomas que o acometiam, com remissão dos sintomas ansiosos (F41.1 pela CID-10), bem como atenuando de forma importantíssima os sintomas do transtorno do sistema nervoso autônomo (G90 pela CID-10)" (fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, "a concessão, de ofício, de salvo-conduto em favor do Paciente GABRIEL ANTONIO FREIRE SOUZA, para que as autoridades policiais se abstenham de qualquer medida de restrição de liberdade do Paciente, em razão da importação de 78 (setenta e oito) sementes de cannabis com alto teor de canabidiol e o plantio e cultivo de até 39 (trinta e nove) plantas de cannabis sativa, sendo elas 15 plantas em estado de floração e 24 plantas em estado vegetativo, para extração de óleo para uso exclusivamente medicinal para tratamento da doença que lhe acomete; bem como que conste no salvo-conduto a autorização de transporte de sementes, folhas, flores, óleos e insumos, em embalagens lacradas, para deslocar o material entre a alfândega, a residência do paciente, o consultório médico, e às entidades de pesquisa" (fls. 16-17).
