SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. RAIMUNDO DA CRUZ FARIAS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
RAIMUNDO DA CRUZ FARIAS JÚNIOR (OAB 14186/AM)
HC 1059970/AM (2025/0490594-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAIMUNDO DA CRUZ FARIAS JUNIORADVOGADO:RAIMUNDO DA CRUZ FARIAS JÚNIOR - AM014186IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:HUANDERSON SALVADOR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H. S. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/12/2024, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 217-A do Código Penal e 241-D da Lei n. 8.069/1990.
Aduz que houve fato novo na instrução, com retratação das vítimas em 7/10/2025, negando os abusos e apontando manipulação de terceiros, o que afastaria o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Assevera que a decisão que manteve a custódia apoia-se em fundamentos genéricos, sem base concreta para a prisão preventiva do paciente, violando o princípio da presunção de inocência.
Afirma que não houve gravação em áudio e vídeo do depoimento especial, em desacordo com o art. 12, VI, da Lei n. 13.431/2017, o que fragilizaria a acusação.
Defende que o paciente é primário, possui residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares, inexistindo risco de fuga ou reiteração delitiva.
Entende que não há indícios de coação às vítimas durante a instrução, de modo que a liberdade não comprometeria o andamento processual.
Pondera que há excesso de prazo, pois o paciente está preso desde 16/12/2024, sem conclusão da instrução, violando o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Relata que são cabíveis medidas cautelares alternativas, como monitoração eletrônica, proibição de contato com vítimas e afastamento da atividade docente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, cumpre consignar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 173-174, grifo próprio):
Inicialmente, em que pese a competência para apreciação do pedido de prisão preventiva ser do Juízo plantonista, com base no artigo 2º, inciso III da Resolução nº 51 de 2023, não vislumbro necessidade de redistribuição dos autos, considerando o teor do §1º do artigo 4º da referida Resolução, bem como a urgência que o caso requer.
Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Desta forma, sendo a infração imputada punida com a pena de reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a prisão.
No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado. O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. JÁ o periculum libertatis compreende a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, CPP).
Quanto ao fumus comissi delicti, extrai-se dos autos as declarações das vítimas imputando o representado como autor do crime, conforme vastamente demonstrado com os documentos que instruem o pedido. Vale lembrar que em crimes dessa natureza, a palavra da vítima tem especial valor, visto que os agressores costumam aproveitar-se da hipossuficiência das vítimas, muito embora o desenrolar das investigações possa lograr êxito com oitiva de testemunhas.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O representado é professor de matemática na escola em que as vítimas estudam, exercendo, portanto, papel de autoridade sobre elas, havendo sérios riscos de continuidade das violações, bem como o fazimento de novas vítimas, e ainda, risco de intimidação e ameaças com o fim de garantir a impunidade.
Além disso, os fatos colhidos com as oitivas das vítimas ocorreram há menos de 1 (um) mês, sendo extremamente provável que com a prisão, outras menores sejam encorajadas a denunciar o representado, sendo medida apta a resultar em mais indícios de autoria e materialidade.
Noutro giro, analisando os requisitos previstos no artigo 282, do Código de Processo Penal, denoto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado. Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, § 6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal, ou garantir a instrução criminal.
Portanto, nos moldes do art. 282, § 6º, que determina que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”, não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta da prisão preventiva.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de HUANDERSON SALVADOR DA SILVA, determinando, por conseguinte, seja alimentado e expedido, via sistema BNMP 3, o mandado de prisão preventiva.
Destaca-se, ainda, do acórdão recorrido (fl. 102):
A garantia da ordem pública se justifica pela gravidade concreta dos delitos imputados. O modus operandi descrito – consistente em o paciente, professor, se aproveitar da relação de autoridade e confiança inerente ao cargo para, supostamente, praticar atos libidinosos (toques e beijos maliciosos) e proferir declarações de conotação sexual ("eu te amo", "ah se eu tivesse 18 anos", "vou casar com você") contra diversas alunas crianças – revela especial reprovabilidade e periculosidade social. A condição de vulnerabilidade das vítimas, estudantes sob a responsabilidade educacional do paciente, intensifica a gravidade dos fatos e sinaliza um risco concreto de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, especialmente considerando sua profissão e o ambiente em que os crimes teriam ocorrido.
A leitura dos excertos acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, professor de matemática na escola das vítimas, teria se aproveitado da posição de autoridade para realizar atos libidinosos, com toques e beijos de conotação sexual, além de proferir declarações de teor sexual dirigidas a alunas crianças, evidenciando risco concreto de continuidade das violações, intimidação das vítimas e reiteração delitiva no ambiente escolar.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Registre-se que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Outrossim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, observa-se que o pleito foi recentemente apreciado por esta Corte Superior no HC conexo n. 1.014.806/AM.
Por outro lado, quanto à alegação de que houve fato novo na instrução, com retratação das vítimas em 7/10/2025, negando os abusos e apontando manipulação de terceiros, o que afastaria o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. RAIMUNDO DA CRUZ FARIAS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
RAIMUNDO DA CRUZ FARIAS JÚNIOR (OAB 14186/AM)
HC 1059970/AM (2025/0490594-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAIMUNDO DA CRUZ FARIAS JUNIORADVOGADO:RAIMUNDO DA CRUZ FARIAS JÚNIOR - AM014186IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:HUANDERSON SALVADOR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. RAIMUNDO DA CRUZ FARIAS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
RAIMUNDO DA CRUZ FARIAS JÚNIOR (OAB 14186/AM)
HC 1059970/AM (2025/0490594-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAIMUNDO DA CRUZ FARIAS JUNIORADVOGADO:RAIMUNDO DA CRUZ FARIAS JÚNIOR - AM014186IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:H S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.