HC 972770/SC (2024/0490598-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ALFREDO DA SILVA JÚNIORADVOGADO:ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - SC013222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:W T VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W T V no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5084085-48.2024.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 7.11.2024 em razão de débito relativo a obrigação alimentar.
O impetrante alega que o processo de execução de alimentos "tem nulidades absolutas que devem ser reconhecidas de plano por um ilustre togado guardião da lei civil e processual, porém para nossa surpresa a liminar esperada no Habeas Corpus foi sumariamente indeferida com fundamentação que não enfrentou nem comentou as teses do habeas fundadas em decisões pacificas, objeto de temas do STJ inclusive, praticamente decretando que o pobre rapaz cumpra ilegalmente os mais de 30 dias que lhes resta de prisão" (fl. 4).
Afirma que "a inicial não trouxe um cálculo discriminado com juros, correção e apresentando índices, o que é uma nulidade que deve ser reconhecida" (fl. 9).
Acrescenta que a exequente mudou de endereço e não informou ao Juízo da execução. Assim a inércia da parte deveria ter acarretado a extinção do feito.
Aponta, por fim, uma terceira nulidade consubstanciada no fato de que, mesmo sem determinação do Juízo da execução, a Contadoria da Justiça apresentou cálculo atualizado da dívida.
Requer, liminarmente, "a imediata soltura do Paciente remetendo oficio ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e diretamente à Penitenciaria de Florianópolis eis que é objeto de um processo eivado de nulidades graves, flagrantes, não observadas e sequer apreciadas em parte pelo Desembargador coator na liminar que indeferiu tendo em vista a excepcionalidade do caso" (fl. 28).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN