HC 1060090/GO (2025/0491330-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FLAVIO CARDOSOADVOGADO:FLÁVIO CARDOSO - GO024920IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE HENRIQUE TOLEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ HENRIQUE DE TOLEDO, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal de Justiça de Goiás, na Apelação n. 0201525-18.2016.8.09.0011, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PENA. REDUÇÃO.
I - Respondendo o processado pelo crime de estupro de vulnerável, a violação do art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal Brasileiro, resultando da ação penal contra ele movida a certeza do fato e do autor, a partir da palavra da vítima, confluente com depoimento testemunhal, afirmando ter sido molestada sexualmente pelo padrasto, possuindo idade inferior de 14 (quatorze) anos, deve prevalecer a resposta penal desfavorável.
II - Não se opera a reclassificação jurídica do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, introduzido pela Lei nº 13.718/18, a conduta do processado em praticar ato libidinoso com a vítima, menor de 14 (quatorze) anos, a violência em razão da idade, a infringência do art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, ausentando a adequação ao tipo do art. 215-A, do Código Penal Brasileiro.
III – Pena reduzida.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (e-STJ, fls. 56-57)
Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta do processo, em razão de manifesta parcialidade judicial, consubstanciada em expressões ofensivas, de cunho moral e pejorativo, supostamente proferidas pela magistrada durante a audiência de instrução, notadamente no interrogatório do réu, o que caracterizaria hipótese de suspeição prevista no art. 254, inciso I, do Código de Processo Penal.
Alega a defesa que tais manifestações extrapolariam os limites do dever de urbanidade imposto ao magistrado pela Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN), revelando envolvimento emocional incompatível com a imparcialidade exigida pelo devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, inciso LIV, da Constituição da Repúbliva, bem como pelos arts. 5.1 e 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Argumenta que a nulidade seria insanável, nos termos dos arts. 254, inciso I, e 564, inciso I, do Código de Processo Penal, não se sujeitando à preclusão, por atingir a própria estrutura do devido processo legal. Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de vigência à jurisprudência desta Corte Superior, especialmente ao precedente firmado no HC n. 718.525/PR, no qual se reconheceu a nulidade de julgamento em razão de expressões ofensivas proferidas por magistrado durante sessão de julgamento.
A impetração afirma haver identidade fática e jurídica entre o referido precedente e o caso dos autos, destacando que, na hipótese ora examinada, as ofensas teriam ocorrido em momento ainda mais sensível do processo, qual seja, na fase de formação da prova, o que agravaria a violação à imparcialidade judicial.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura, ao argumento de que o paciente se encontra preso com base em título judicial nulo. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do processo, desde a origem ou, subsidiariamente, a partir da audiência de instrução e julgamento, com a determinação de renovação dos atos processuais perante magistrado diverso, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar o novo julgamento em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impõe-se reconhecer óbice processual intransponível ao conhecimento da presente impetração, consistente na violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Consoante se extrai dos autos, o acórdão proferido em sede de apelação criminal já foi objeto de impugnação por meio de recurso especial, regularmente interposto pela defesa, circunstância que evidencia a utilização da via recursal constitucionalmente adequada para a devolução da matéria a esta Corte Superior.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite a coexistência de múltiplos meios de impugnação contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial comporta, em regra, apenas um recurso específico. Assim, manejado o recurso próprio, mostra-se incabível o uso concomitante ou superveniente do habeas corpus como sucedâneo recursal, sobretudo quando ausente situação de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, o habeas corpus não pode ser utilizado como instrumento paralelo ou substitutivo do recurso especial já interposto, tampouco como via destinada a rediscutir matéria submetida ao crivo do juízo recursal competente, sob pena de indevida duplicidade de impugnações e esvaziamento do sistema recursal.
Além disso, verifica-se que a condenação imposta ao paciente já transitou em julgado, circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento da presente impetração, na medida em que o habeas corpus não se presta a substituir os meios autônomos de impugnação próprios da fase pós-transitória, notadamente a revisão criminal.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, após o trânsito em julgado da condenação, eventuais alegações de nulidades ou de error in procedendo devem ser veiculadas pela via adequada, sendo inviável o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
Ressalte-se que o reconhecimento do trânsito em julgado reforça a estabilidade da decisão condenatória e impede a rediscussão ampla do mérito ou de nulidades pretéritas por meio de ação constitucional de cognição sumária, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS