HC 1060214/SP (2025/0491739-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANOADVOGADO:ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANO - SP282082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N DE S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N. DE S. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 71, 217-A e 226 II, do Código Penal.
A impetrante alega fragilidade probatória, pois não teria havido o indiciamento formal do acusado e a palavra da vítima estaria isolada, havendo contradições com os relatos de familiares, salientando que a dúvida deve ser resolvida em favor do réu.
Acaso não atendido o pleito absolutório, aduz a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, para aplicação do critério de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável na pena-base.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao agravo em recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão da ordem de ofício, consoante se constata da idônea fundamentação do acórdão impugnado, ao consignar a existência de prova suficiente da autoria e materialidade delitivas, bem como a regularidade da pena aplicada.
Confira-se (fls. 103-105):
Em apertada síntese, consta da inicial que, entre os anos de 2012 e 2015, durante das visitas da ofendida à casa da tia, o réu, aproveitando- se da ausência de vigilância da sua esposa, por diversas vezes, teria despido a vítima e passado as mãos pelo corpo dela, notadamente em suas partes íntimas, obrigando-a, ainda, a colocar as mãos em seu pênis, além de beijá-la na boca. Os atos libidinosos teriam se repetido com frequência, sempre conforme o mesmo modus operandi, até a vítima completar nove anos. A vítima nunca havia relatado os abusos a ninguém, pois temia as consequências da notícia para os familiares. Contudo, no dia 02 de setembro de 2022, contou os fatos para uma amiga por meio de mensagem, a qual, por acaso, foi lida por sua genitora, que a questionou sobre o ocorrido e, então, tomou conhecimento dos atos libidinosos praticados. Diante disso, a genitora da vítima indagou o denunciado, o qual teria respondido: “ela não era tão criança”; “não fiz nada demais, pegava ela e colocava de costas pra mim”.
As provas produzidas nas duas fases da persecução mostraram- se coerentes e harmônicas com os fatos narrados na inicial, corroborando na íntegra a acusação.
[...]
No tocante à materialidade, é certo que as condutas perpetradas pelo apelante inserem-se naquelas que não deixam vestígios.
Assim, a existência do crime foi comprovada por meio de prova oral, notadamente a palavra da vítima e das testemunhas, nos termos do artigo 167, do Código de Processo Penal.
A autoria atribuída ao réu foi seguramente demonstrada nos autos, em especial pela narrativa da ofendida, por meio de depoimento especial, e que restou corroborada pelos depoimentos de seus genitores.
[...]
A vítima narrou com minudência os fatos descritos na denúncia, trazendo detalhes das condutas perpetradas pelo acusado, reiteradas vezes.
A vítima silenciou a respeito dos abusos durante todo esse tempo por temor, sendo certo que somente foram revelados por acaso, quando a sua genitora teve acesso às mensagens trocadas pela filha com uma amiga, confidenciando o ocorrido.
Não se extrai dos autos nenhuma evidência de que a vítima tenha fantasiado os fatos. Os relatos são dignos de credibilidade, até porque, sem significativas alterações, sempre manteve a mesma versão.
De outro lado, a negativa do acusado restou isolada no conjunto fático-probatório, sendo veementemente rechaçada pelos demais elementos de convicção coligidos.
[...]
A pena-base foi fixada no piso legal, incidindo os acréscimos de 1/6 por força do artigo 61, II, “f”, do Código Penal, de 1/2 pela incidência do artigo 226, II, do Código Penal, e, por fim, de 1/6 pela continuidade delitiva, ou seja, na fração mínima.
Inalterável o regime mais rígido, tendo em vista a quantidade de pena imposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES